Câmara – Projeto de Lei que disciplina o limite máximo remuneratório mensal de agentes públicos e políticos (PL-3123/2015)

PL-03123/2015 – Disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.
– 24/02/2016 Devolução à CCP
– 24/02/2016 Continuação da discussão em turno único.
– 24/02/2016 Encerrada a discussão.
– 24/02/2016 O projeto foi emendado. Foram apresentadas as Emendas de Plenário nºs 18 a 33.
– 24/02/2016 Retiradas as Emendas de Plenário nºs 20, 21 e 25.
– 24/02/2016 Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Ricardo Barros (PP-PR), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação integral das Emendas nºs 19, 22, 28, 29 e 32; e pela aprovação parcial das Emendas nºs 18 e 27, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada, e pela rejeição da Emenda nº 30.
– 24/02/2016 Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Ricardo Barros (PP-PR), pela Comissão Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 18, 19, 22, 27, 28, 29, 30 e 32; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária das Emendas de Plenário nºs 23, 24, 26 e 31; e, no mérito, pela aprovação integral das Emendas nºs 19, 22, 28, 29 e 32; e pela aprovação parcial das Emendas nºs 18 e 27, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada, e pela rejeição da Emenda nº 30.
– 24/02/2016 Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Ricardo Barros (PP-PR), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas de nºs 18 a 32, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada; e pela inconstitucionalidade da Emenda nº 33.
– 24/02/2016 O Dep. José Guimarães, Líder do governo, comunica a retirada da urgência constitucional deste Projeto de Lei nº 3.123 de 2015, com base no §1º do art. 64 da Constituição Federal.
– 24/02/2016 Adiada a votação em face do encerramento da Sessão, mediante acordo.
– 24/02/2016 Em razão da apresentação da MSC nº 48/2016, que solicitou a cancelamento do pedido de urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 3.123, de 2015, a matéria passa a tramitar em regime de Prioridade, na forma do art. 151, II, ‘a’, do RICD e tendo sido apreciada pela CTASP, CFT e CCJC, restará pronta para pauta em Plenário. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. . Regime de Tramitação: PrioridadeProposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade
– 24/02/2016 Apresentação da Mensagem de Cancelamento de Urgência n. 48/2016, pelo Poder Executivo, que: “Solicita o cancelamento do pedido de urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 3123/2015, que ‘Disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11º do art. 37 da Constituição’, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 354, de 2015. “.
– 24/02/2016 *** Decisão da Presidência à Questão de Ordem levantada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá: Tomo em consideração o Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei nº 3.123, de 2015, que disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso Xl do caput e os § 9° e § 11 do art. 37 da Constituição, à luz do parecer proferido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania considerou inconstitucionais as Emendas de nºs 5, 13 e 15. Ademais, a Comissão declarou inconstitucionais as matérias constantes do inciso II do art. 2° e do art. 6° do projeto, embora não tenha havido alusão a isso na parte final do parecer. Como é por demais sabido, não podem ser submetidas a votos as referidas Emendas nem tampouco os dispositivos do Projeto inicial considerados inconstitucionais em decisão irrecorrida da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, segundo a inteligência do § 6° do art. 189 do Regimento Interno. Verifico que as referidas Emendas também foram consideradas inadequadas financeira e orçamentariamente, nos termos do parecer proferido em plenário em substituição à Comissão de Finanças e Tributação. Logo, tais Emendas não constam do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação. Porém, no que concerne ao art. 6° do Projeto, o parecer põe em evidência a inconstitucionalidade do denominado “teto móvel” referenciado à jornada de trabalho, que importa em afronta ao texto constitucional e contém efeito de confisco. Eis o trecho do parecer: “(…) Em primeiro lugar, poderíamos citar a Emenda n° 9, que objetiva suprimir o art. 6° do projeto. O referido artigo tem o propósito de estabelecer figura nova, não prevista em nosso ordenamento jurídico, qual seja o teto móvel, referenciado à jornada de trabalho, tal qual uma graduação: se a jornada é de quarenta horas, o teto tem determinado valor; se a jornada é de trinta e seis horas, o teto se reduz proporcionalmente. Na verdade, tal dispositivo afronta a Constituição, que não admite que o teto tenha como referência a jornada de trabalho. Tal dispositivo, a nosso ver, estabelece um confisco. (…)” Nesse contexto, não pode ser submetida a votos a parte do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação que reproduz o art. 6° do projeto inicial. Em relação ao inciso II, do art. 2º, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania estabelece haver uma distorção entre o Projeto e o texto constitucional por desconsiderar faculdade dos Estados e do Distrito Federal têm de adotar, como limite remunetarório, o subsídio dos desembargadores, porém o Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação corrige o problema ao reestabelecer essa faculdade. Assim, não incorre na inconstitucionalidade. Diante do exposto, deixo de submeter ao Plenário o disposto no art. 6º do substitutivo apresentado pela Comissão de Finanças e Tributação. No que tange à apreciação preliminar do parecer proferido pela CCJC, deixo de submeter ao Plenário, pois não foi objeto de recurso, conforme previsto no art. 144 do Regimento Interno. Publique-se. Presidente Eduardo Cunha.

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