Na próxima quarta-feira (8/7), a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) votará, às 10h, no Plenário 9 do Anexo II, o Pedido da Fiscalização e Controle (PFC) nº 152, de 2013, nas unidades administrativas do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo a proposta do autor e o voto do relator, os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU) do Poder Executivo poderiam, no exercício da função controle externo, realizar as auditorias e inspeções sobre a gestão das unidades administrativas do TCU, que têm como titular o Presidente da Corte de Contas.
Nenhuma instituição da República está acima da Constituição de 1988, nem pode pretender-se excluída da crítica social ou do alcance da fiscalização. O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar, a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nesse sentido, a PFC nº 152, de 2013, é bem-vinda. Contudo, é a própria Constituição de 1988 que determina, no seu artigo 71, inciso IV, que compete exclusivamente ao TCU – instituição de controle externo independente – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades sujeitas a julgamento de contas de competência exclusiva do TCU.
Com o propósito de garantir a eficácia jurídica desse mandamento constitucional e evitar embaraços judiciais, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e sua afiliada, a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), defendem que, na esfera de controle externo, as autorias e inspeções sobre a gestão das unidades administrativas do Poder Legislativo, abrangendo as unidades do próprio TCU, sejam realizadas de forma privativa pelos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo concursados para exercer essas funções finalísticas pelo Órgão de Instrução da Corte de Contas, conforme disposto nos artigos 11 e 40 da Lei nº 8.443, de 1992 (Lei Orgânica do TCU).
Para o exercício dessa missão institucional, o Órgão de Instrução dispõe de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo concursados especificamente para o exercício das atividades finalísticas de Estado referentes ao planejamento, coordenação e execução de auditorias e inspeções, a quem compete, privativamente, realizar tais atribuições de investigação em todos os órgãos e entidades dos três Poderes e demais responsáveis pela aplicação de recursos públicos da União.
A organização do Órgão de Instrução, separadamente das unidades administrativas do TCU, constitui uma das garantias que o artigo 73, caput, c/c artigo 96, inciso I, alínea “a” da Magna Carta, assegurou às partes sujeitas a fiscalizações na esfera de controle externo, de que sua gestão será auditada e inspecionada por agentes legalmente competentes, cujo resultado da ação de investigação pode ensejar julgamento de contas irregulares – com a consequente inelegibilidade por 8 anos em razão da Lei da Ficha Limpa -, e demais sanções severas. Trata-se de procedimento rotineiro que também ocorre nas hipóteses de conversão obrigatória, para fins de julgamento em tomada de contas especial, do processo de auditoria ou inspeção com evidência de irregularidade que tenha acarretado dano ao erário.
Por essa razão, a Constituição da República prevê a atuação do Ministério Público de Contas junto ao TCU com a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, cujos membros de carreira devem, obrigatoriamente, se manifestar em todos os processos de prestação de contas ou tomada de contas especial, os quais, via de regra, sofrem considerável influência ou resultam da conversão de processos de auditoria e inspeção. Eis uma das razões de o artigo 71, inciso IV da Lei Maior inserir as auditorias e inspeções na competência exclusiva do TCU, uma vez que nem as Casas Legislativas tampouco a CGU dispõem de Ministério Público de Contas, apenas o TCU.
Esse figurino constitucional especial tem o propósito de garantir a imparcialidade e a observância do devido processo legal em qualquer procedimento fiscalizatório na esfera de controle externo que possa acarretar restrições a direitos ou sanções a gestores de quaisquer órgãos e entidades jurisdicionados do TCU.
Visa, ainda, proteger a instituição de fiscalização independente (TCU) de qualquer tipo de retaliação, em especial quando as auditorias e inspeções apresentam grau elevado de conflito de interesses de natureza econômica e/ou política.
Da mesma forma que a competência do Juiz Federal não é deslocada para nenhum outro órgão – tampouco sua credibilidade é posta em xeque – quando uma das partes sujeita ao julgamento em ação de improbidade administrativa ou ação penal é magistrado ou servidor administrativo do Poder Judiciário; do mesmo modo que ocorre com Procurador da República, Delegado, Auditor-Fiscal da Receita Federal, que exercem suas funções privativas plenamente, inclusive nas hipóteses em que o agente sujeito à ação de controle é um dos pares, não há justificação para ser diferente com as auditorias e inspeções na esfera de controle externo.
Ao tempo que os Auditores do TCU, os Procuradores de Contas e os Ministros relatores dão exemplo de independência funcional e compromisso com a defesa do patrimônio público, não há razão para colocar em xeque a qualificação técnica, a imparcialidade ou a independência funcional de tais agentes de Estado quando da realização de auditorias e inspeções nas unidades responsáveis pela gestão administrativa do próprio TCU, o que é salutar e deve se processar nos termos requeridos por qualquer das Casas do Congresso Nacional ou respectivas Comissões técnicas ou de inquérito.
Diante do exposto, a ANTC e de sua afiliada AUD-TCU, com apoio de entidades de classe e organizações da sociedade civil signatárias desta Carta Aberta, requerem aos membros da Comissão a observância da Constituição e das leis vigentes, no sentido de que as auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas de qualquer dos Poderes e órgãos autônomos da União, e demais entidades sujeitas a julgamento de contas de competência exclusiva da Corte de Contas, sejam realizadas, privativamente, pelos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo lotados no Órgão de Instrução do TCU, aos quais a Lei Orgânica garanteindependência funcional para o exercício dessa importante missão.