Da elaboração pelos Tribunais de Contas da lista de inelegíveis prevista no §5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 a partir do advento da Lei da Ficha Limpa
Autores: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade
Resumo: Abordar-se-á a competência das Cortes de Contas no processo eleitoral brasileiro, decorrente do comando inserto no §5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, que lhes atribui a tarefa de encaminhar, em todo ano eleitoral, a listagem daqueles que tiveram suas contas “rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”. Nesse contexto, será levada em consideração a alteração promovida pela Lei Complementar nº 135/10 (Lei da Ficha Limpa) no texto da Lei Complementar nº 64/90, que acrescentou à alínea “g” do inciso I do art. 1º a expressão “ato doloso de improbidade administrativa”, atrelando-lhe à noção de “irregularidade insanável”. A partir desse referencial teórico, propor-se-á uma leitura contextualizada das novidades decorrentes da mutação empreendida pela Lei da Ficha Limpa, realizando-se uma interpretação sistemática da matéria. Pretende-se, com isso, identificar quais os critérios devem ser utilizados pelos Tribunais de Contas para a formação do rol de responsáveis, de maneira
engajada com a nova realidade do processo eleitoral brasileiro.
Palavras-chave: Tribunais de Contas. Lei da Ficha Limpa. Inelegibilidade.
Confira AQUI a íntegra do Artigo Científico do Conselheiro, publicado pela Editora Fórum.