Educação: um alerta
Luiz Henrique Lima
Esta semana celebrou-se o Dia Mundial da Educação.
A educação é um dos principais direitos fundamentais do ser humano. A educação liberta o indivíduo e faz evoluir a coletividade. A educação é um dos principais deveres dos pais e a principal política pública de responsabilidade dos governos. De acordo com a nossa Constituição, a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Historicamente, a educação tem sido o principal fracasso da sociedade brasileira e deveria ser a máxima prioridade de todo aquele que exerce algum tipo de liderança: política, econômica, cultural, comunitária etc. Durante o primeiro século de nossa independência, sequer tivemos uma única universidade no país e o analfabetismo da imensa maioria dos brasileiros foi poderoso instrumento de exclusão política e econômica. Somente com Getúlio Vargas, em 1930, foi criado o Ministério da Educação, incumbido de promover a educação como política pública nacional. Anísio Teixeira, Paulo Freire e Darcy Ribeiro foram alguns nomes que lutaram pela educação para todos os brasileiros. Todos foram perseguidos e amargaram o exílio por longos anos.
Em 2014, finalmente, foi aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei 13.005/2014, com diretrizes e metas relacionadas a erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade da educação; superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; entre outras. Foi estabelecido o horizonte de uma década para alcançar as metas pactuadas, mediante ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
Todavia, decorridos dois terços desse prazo, o Relatório do 3º ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação 2020, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP , apontou que a Meta 1, de universalização para a faixa etária de 4 a 5 anos, ainda não foi alcançada; e que a Meta 2 demanda triplicar a velocidade de melhora do indicador para que 95% (noventa e cinco por cento) dos jovens de 16 (dezesseis) anos cheguem ao final do ensino fundamental de nove anos até 2024.
A inação e a inefetividade tiveram efeitos ampliados com a pandemia da Covid-19, que produziu significativo impacto na evasão escolar e na consolidação do aprendizado. Uma urgente iniciativa deve ser a busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão.
Impõe-se, portanto, um considerável esforço dos atuais dirigentes e lideranças para que as metas do PNE possam ser alcançadas até 2024, ano que coincide com o final de mandato dos prefeitos e vereadores que assumiram em 2021. De fato, as Metas 1 e 2 se referem ao ensino infantil e fundamental, que competem prioritariamente aos Municípios. Lembre-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB determina que os Municípios somente poderão atuar fora da educação infantil e do ensino fundamental após terem cumprido plenamente suas atribuições nessas etapas de ensino;
Conforme o art. 10 da Lei do PNE, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Meta sem orçamento e orçamento sem execução são hipocrisia institucional.
Desta forma, no processo de elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias é necessário que prioridade máxima seja concedida à educação. Tais recursos devem ser aplicados com transparência e ser objeto de efetivo controle social, conforme preconizam as normas do novo Fundeb.
Só assim nos libertaremos dos grilhões que ainda retardam o desenvolvimento brasileiro.
Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.