Ministra Cármen Lúcia cassa decisão de Desembargadora do TJ e garante o poder de cautela do TCE Ceará

unnamed“Desrespeito à competência do Tribunal de Contas”. Assim entendeu a presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, ao cassar no dia 10/10, liminar de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado. A Desembargadora cearense achava que o Tribunal de Contas do Estado não poderia adotar medida cautelar determinando modificações em cláusulas de edital de licitação que causariam dano ao patrimônio público cearense, em razão de licitação ser “matéria de interesse eminentemente privado”.

Tomada na Suspensão de Segurança 5149/CE, a decisão da Presidente do STF [inteiro teor], acolheu Parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot [inteiro teor] que afirmou que “importa grave risco de dano à ordem pública a decisão judicial que suspende medida cautelar deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com o objetivo de resguardar a ampla competição em certame licitatório, até final decisão sobre a validade de cláusula editalícia”.

O processo foi deflagrado pela própria Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Ceará, em peça assinada pelo seu procurador-geral, Paulo Sávio Nogueira Peixoto Maia, e pelo consultor Jurídico, Geraldo Pinheiro Neto. [inteiro teor]

A notícia foi divulgada na sessão plenária desta terça-feira (11/10), pelo presidente do TCE Ceará, conselheiro Edilberto Pontes, que destacou os aspectos da decisão, que é significativa para as Cortes de Contas do Brasil:

“Primeiro, a decisão é digna de aplauso por mais uma vez deixar claro o compromisso que o Supremo Tribunal Federal tem com a competência dos Tribunais de Contas, de adotar medidas cautelares sempre que haja risco de dano ao patrimônio público e quando a demora possa resultar na inutilidade futura da decisão do Tribunal.”

“Segundo, porque a Ministra Cármen Lúcia garantiu o direito dos Tribunais de Contas postularem em juízo diretamente, sem intermediação alguma, na hipótese de defesa de prerrogativas institucionais, como era o caso.”

“Terceiro, prestou grande serviço à moralidade administrativa e à defesa do patrimônio público, quando deixou muito claro que licitação não é um tema restrito a interesses privados: podem, e devem, os Tribunais de Contas, exercer o controle das licitações, que são fontes de constantes escândalos de corrupção, como mostra o atual noticiário.”

“Quarto, explicou de modo muito didático que os Tribunais de Contas não usurpam competência do Poder Judiciário quando examinam processos licitatórios, porque nosso exame é feito com base em parâmetros diversos e mais amplos: para além da legalidade, também importam para o Tribunal de Contas a legitimidade e economicidade das cláusulas do certame.”

O Presidente do TCE deu destaque, igualmente ao teor do Parecer da Procuradoria-Geral da República, mencionando “o notável apuro técnico demonstrado pelo Dr. Rodrigo Janot, em peça que, ao opinar pela competência do TCE para expedir medidas cautelares, acabou por prestar, pela palavra e pelo exemplo, homenagem à difícil missão dos órgãos de controle no Brasil.”

   

Saiba mais

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará analisou supostas irregularidades existentes em edital de licitação da Companhia Administrativa da Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE-Ceará), que restringiam a participação no certame e que acarretavam em maior gasto de dinheiro público. É que, a despeito da licitação promovida pela ZPE ser do tipo “menor preço”, a mesma trazia um “piso” a ser pago pelo Estado do Ceará (1%).

Seguindo o certificado produzido pela Secretaria de Controle Externo, o TCE adotou medida cautelar no sentido de garantir a todos os licitantes a possibilidade de concorrer livres da submissão às cláusulas  restritivas da participação. Com isso – consoante aduzido pelo Relator, conselheiro substituto Itacir Todero – também afastou-se o perigo de dano ao erário, uma vez que os licitantes ficaram livres para ofertar taxa de administração menor que 1% e até mesmo negativa (ou seja, remunerando o Estado do Ceará), consoante permite a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em seguida, determinada empresa, que antes já havia conseguido, em mandado de segurança no Tribunal de Justiça, a possibilidade de ofertar taxa menor que 1%, ingressou com novo mandado de segurança (para ver reconhecido um suposto “direito” de que só ela, e não todas as empresas, pudessem oferecer lances menores que 1%). No que teve sua pretensão acolhida em liminar proferida pela Desembargadora sorteada para relatar o Mandado de Segurança.

Em cumprimento à determinação do Presidente da Corte de Contas, a Procuradoria Jurídica ingressou com o pedido de Suspensão de Segurança, que obteve parecer inteiramente favorável do procurador-geral da República, Rodrigo Janot e, que por fim, foi julgado totalmente procedente pela Ministra Cármen Lúcia.

Confira a íntegra da Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, aqui.

Confira a íntegra do Parecer da Procuradoria-Geral da República, aqui.

Confira a íntegra da Petição Inicial da SS 5149/CE, aqui.