Os Vice-presidentes, Diretores e demais integrantes da Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), abaixo assinados, vêm a público manifestar integral solidariedade e apoio aos digníssimos conselheiros Antonio Joaquim, presidente da Atricon e corregedor do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e Valter Albano da Silva, também do TCE-MT, que foram injustamente condenados à perda de suas funções públicas em ação de improbidade julgada por juízo monocrático, relativa à denúncia de fatos ocorridos há mais de 15 anos, quando ambos exerceram os cargos de Secretários de Estado de Educação, e que não guardam nenhuma relação com o exercício das atribuições de Conselheiro de Contas. Ainda que os efeitos dessa condenação estejam condicionados ao trânsito em julgado da sentença monocrática, que, certamente, será reformada em grau recursal, esse fato exige de nós uma posição clara e firme a respeito.
Acreditamos, com convicção, que a Justiça será restabelecida, especialmente porque o caso em questão – denúncia de improbidade administrativa por contratação temporária de professores baseados em lei estadual – vem sendo julgado de maneira diferente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e até mesmo pelo Tribunal de Justiça do Estado mato-grossense. Esses dois Tribunais não consideram ato de improbidade as ações questionadas, uma vez que não se praticou nenhum ato contrário à lei, não se afrontou nenhum princípio constitucional, nem tampouco houve dano ao erário ou lesão ao patrimônio público.
Esse lamentável caso serve, todavia, de alerta nacional e motiva-nos a reafirmar a defesa das prerrogativas e garantias constitucionais de foro especial a que têm direito os senhores ministros e ministros substitutos e conselheiros e conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas, que só podem ser julgados em ação com perda de função pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste sentido, manifestamos nossa absoluta contrariedade à absurda decisão monocrática que atingiu os conselheiros Antonio Joaquim e Valter Albano, seja porque seus atos não configuraram qualquer improbidade, seja porque tomada por autoridade claramente incompetente.
Com efeito, a referida decisão judicial monocrática atenta contra o sistema nacional de Controle Externo e tem o condão de denegrir a imagem de dois ilustres homens públicos, de condutas e passado ilibados, lideres de primeira hora no esforço pelo aperfeiçoamento e modernização dos órgãos Tribunais de Contas brasileiros.
Conselheiro Thiers Vianna Montebello (TCM-RJ)
Conselheiro Valdecir Pascoal (TCE-PE)
Conselheiro Sebastião Cézar Colares (TCM-PA)
Conselheiro Reinaldo Fernandes Neves Filho (TCE-RR)
Conselheiro Érico Xavier Desterro (TCE-AM)
Conselheiro Marcos Loreto (TCE-PE)
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna (TCE-ES)
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado (TCE-MA)
Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima (TCE-MT)
Conselheiro Substituto Jaylson Lopes Campelo (TCE-PI)
Conselheiro Wanderley Geraldo de Ávila (TCE-MG)
Conselheira Anilcéia Luzia Machado (TC-DF)
Conselheira Maria Teresa Fernandes Garrido (TCM-GO)
Conselheiro Honor Cruvinel de Oliveira (TCM-GO)
Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano (TCE-MS)
Conselheiro Wilson Wan-Dall (TCE-SC)
Conselheiro Waldir Neves (TCE-MS)