NOTA PÚBLICA

NOTA PÚBLICA

Os critérios de composição dos Tribunais de Contas, sempre, constaram na pauta da Atricon, como itens inalienáveis.  Em relação as regras, constitucionalmente estabelecidas, não caberia outra posição que não a sua defesa intransigente, nem outro sentimento, além do respeito peremptório.

A entidade situa o interesse institucional no mais elevado patamar e, nesta condição, mantém absoluta observância aos preceitos do Art. 71 da Constituição Federal, referendados pelas Constituições Estaduais.

Neste quesito, como em toda e qualquer outra questão que envolva o aperfeiçoamento do Sistema Tribunais de Contas, não pairam dúvidas quanto à posição assumida. Prova irrefutável é a PEC 22/2017 (SF), cujo texto base prosperou no seio da Atricon e que, dentre outros aspectos, prevê regras mais rígidas para a investidura nos cargos de Ministro e Conselheiro.

Na PEC 22/2017 consta, ainda, a criação de um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas com a função de atuar em vigilância às normas gerais do Sistema, em que se inclui tanto a composição quanto os resultados das ações de fiscalização e controle externo.

No que concerne à composição dos Tribunais de Contas, esta posição está, também, referendada pela Resolução Atricon nº 03/2014, o que clareia possíveis questionamentos acerca do procedimento de indicação de conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.

 

 

Fábio Túlio Filgueiras Nogueira

Presidente