A Nova Lei de Licitações – NLL (Lei 14.133/2021) positivou o credenciamento como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
São três as hipóteses de credenciamento.
A primeira é a de contratações paralelas e não excludentes, como para o fornecimento de produtos para a preparação da merenda escolar em diversas regiões. A segunda é quando a seleção do contratado fica a cargo do beneficiário direto da prestação, como no caso de laboratórios para a realização de exames pelo SUS. Finalmente, poderá haver credenciamento para os chamados mercados fluidos, nos casos em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção por meio de licitação, como na aquisição de passagens aéreas.
Embora o instrumento já fosse empregado em diversas situações, a NLL trouxe significativas e positivas inovações. Há poucos dias, o Decreto 11.878/2024 finalmente regulamentou o procedimento na esfera federal.
O que muda e porque isso é importante?
Uma vez divulgado o respectivo edital, e durante a sua vigência, o processo de credenciamento ficará permanentemente aberto para inscrição de interessados e será realizado por meio eletrônico. Assim, há maior praticidade para os eventuais fornecedores participarem.
Ademais, será pública a lista de credenciados para o fornecimento de cada bem ou serviço, devendo estar disponível e atualizada em tempo real no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
No meu entendimento, utilizando as ferramentas tecnológicas do governo digital, as novas regras para credenciamento tendem a reduzir prazos e custos burocráticos para todas as partes envolvidas – poder público e particulares – e têm potencial para ampliar e diversificar o universo de empresas e profissionais credenciados.
Por sua vez, a maior transparência e concorrência poderão proporcionar resultados melhores na execução contratual, não apenas no aspecto econômico/financeiro, mas também na qualidade dos bens e serviços. É o que indicam estudos que avaliaram a implantação de sistemas semelhantes em outros países.
Também deve ser considerada a integração do credenciamento com as demais funcionalidades previstas para o PNCP, como o registro pelo contratante público do desempenho de cada contratado no cumprimento de obrigações assumidas em prestações anteriores, de modo a que os melhores avaliados tenham vantagens em situações de desempate ou de atribuição de nota técnica e os piores possam, no limite, ser descredenciados.
Em suma, há no credenciamento todo um potencial positivo a ser explorado pelos gestores públicos e pelos empreendedores privados.
Luiz Henrique Lima – Conselheiro Substituto do TCE-MT.