Sobre a possibilidade de o Senado Federal aprovar já na próxima terça-feira, 5 de agosto, durante o chamado “esforço concentrado”, as novas regras de licitações e contratos que substituirão a Lei 8.666/93, o Presidente da Atricon, Conselheiro Valdecir Pascoal, fez as seguintes afirmações:
“Racionalizar e modernizar o marco legal das licitações e contratos públicos é necessário e oportuno. Embora contenha muitos avanços, alguns pontos do PLS 559/2013, preocupam diretamente os TCs, podendo significar um retrocesso em relação ao combate à ineficiência e à corrupção, sem falar que muitos temas objeto do projeto demandariam maior debate com a sociedade, de sorte que não deveria ser votado pelo Senado já na próxima terça-feira, 5, como se noticia. Eis alguns pontos do projeto que suscitam preocupação:
PODER CAUTELAR DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Artigo 93: “A Ordem de suspensão cautelar da licitação ou execução do contrato é privativa da própria administração, dos Tribunais de Contas e do proder judiciário, e sempre que for expedida deverá ser acompanhada de análise de impacto em que tenham sido ponderadas alternativas consideradas viáveis, com a avaliação de custo beneficio de cada uma, de modo a indicar que a paralisação é a que melhor atende ao interesse publico”.
Embora o projeto ratifique a competência constitucional dos TCs para conceder medidas cautelares em licitações e contratos — competência esta que tem evitado bilhões de prejuízos ao erário — a exigência de análise de impacto, caso a caso, é muito subjetiva. E pode, na prática, significar o completo esvaziamento desta competência preventiva e corretiva dos Tribunais, vale dizer, já reconhecida pelo STF. A Atricon ingressará com todas as medidas judiciais cabíveis junto ao STF na hipótese de ficar configurado, na prática, cerceamento de seu poder fiscalizador, assegurado pela CF.
2) Artigo 93, §3º: “Os editais que forem disponibilizados, previamente à abertura da sessão, por período superior a noventa dias, após a notificação expressa ao órgão de controle, não poderão ter as respectivas licitações suspensas por inconformidades do edital.”
Os Tribunais de Contas trabalham com amostragens e da forma que está redigido o dispositivo pode impedir o poder fiscalizador, que, nos termos da CF, pode ser exercido de ofício a qualquer tempo. Situações de gravidade e de risco para o erário pode sair da mira da fiscalização dos TCs simplesmente por uma questão de preclusão que não encontra lastro na CF.
A Atricon defende que as medidas cautelares sejam proferidas, em regra, após a oitiva do gestor, que sejam devidamente motivadas com a demonstração clara do bom direito e do risco, e julgadas no tempo mais breve possível.
PREÇOS
3) Emenda 58 – A Administração Pública brasileira tradicionalmente trabalha com preços de referência, como do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro). A possibilidade do responsável pelo projeto executivo definir quaisquer preços, no regime de contratação integrada, como permite a Emenda 58, pode ensejar dificuldades, quando os Tribunais de Contas forem fiscalizar eventual sobrepreço ou superfaturamento nas licitações e contratos. Esse exame da economicidade já na fase da licitação vem evitando prejuízos vultosos para os cofres públicos. Dificultá-lo não interessa à sociedade. É verdadeiro retrocesso.
MAIOR PARTICIPAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO DEBATE
4) Também sentimos falta de uma maior participação dos Tribunais de Contas brasileiros no debate dessa questão fundamental para a melhoria da governança pública do Estado brasileiro.
Durante o IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, que acontecerá de 4 a 6 de agosto, em Fortaleza, o tema será discutivo com todos os Tribunais de Contas do Brasil.”