ADI 4725
Matéria: Controle de Constitucionalidade;
Relator: MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON
ADV.(A/S): LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ADV.(A/S): ALVARO DIEGO OLIVEIRA REIS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON
ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO
ADV.(A/S): EMILIANO ALVES AGUIAR
ADV.(A/S): MARILDA DE PAULA SILVEIRA;
Andamento(s):
Data do Andamento: 11/10/2019
Andamento: Despacho
Observações: 10/10/2019: “Tendo em vista a relevância e a urgência da questão, indico junto à Presidência deste Eg. STF preferência no julgamento, nos termos do art. 129 do RISTF . À Secretaria para as providências necessárias.”
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