O Supremo Tribunal Federal reiterou a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas e aplicar sanções administrativas. Em decisão proferida na quarta-feira (05), no âmbito da Reclamação 90.984/RN, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão da 1ª Turma Recursal do TJ-RN que havia anulado penalidades aplicadas pelo TCE-RN a um ex-prefeito municipal.
No caso concreto analisado pela Suprema Corte, o TCE-RN havia aplicado penalidades ao ex-prefeito do município de São Gonçalo do Amarante/RN em razão de irregularidades na gestão fiscal do ente municipal, relacionadas ao atraso na divulgação de relatórios fiscais obrigatórios e outras falhas administrativas. Posteriormente, o ex-gestor ajuizou ação judicial buscando anular a decisão do TCE-RN, sob o argumento de que apenas a Câmara Municipal teria competência para julgar as contas de prefeitos.
A sentença rejeitou o pedido e manteve a validade da decisão do Tribunal de Contas. Contudo, em sede de recurso, a Turma Recursal do TJ-RN reformou a decisão e declarou a nulidade do acórdão do TCE-RN, ao entender que a Corte de Contas teria usurpado a competência do Poder Legislativo municipal.
Diante desse cenário, o TCE-RN apresentou em fevereiro do corrente ano uma reclamação ao STF, sustentando que a decisão judicial desconsiderou entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 982/PR, proposta pela Atricon e julgada procedente pelo STF em fevereiro de 2025 (Clique aqui).
Ao analisar o caso, o STF concluiu que a decisão do TJ-RN contrariou diretamente o entendimento fixado pelo STF na ADPF 982/PR. Naquele julgamento, a Corte estabeleceu que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, podendo imputar débito e aplicar sanções administrativas, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, desde que os efeitos das sanções aplicadas pelo órgão de controle não alcancem a esfera eleitoral.
Segundo o ministro relator, “quando se tratar de contas de gestão, os Tribunais de Contas tem competência para o julgamento, podendo aplicar sanções, no exercício de suas funções fiscalizatórias e sancionatórias.”
Com base nesse entendimento, o Supremo julgou procedente a reclamação para cassar a decisão da Turma Recursal do TJ-RN, determinando que outra seja proferida em observância ao precedente firmado na ADPF 982/PR.
Para o vice-presidente de Relações Jurídico-Institucionais da Atricon, Carlos Neves (TCE-PE), a decisão representa mais um passo na consolidação da jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema. Segundo ele, o STF tem reafirmado de forma cada vez mais clara o papel constitucional dos Tribunais de Contas na responsabilização de gestores públicos. “A cada nova decisão, a jurisprudência do Supremo vai se consolidando e esclarecendo as competências dos Tribunais de Contas para imputar débito e aplicar multas quando da apreciação das contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas” , destacou.
O presidente da Atricon, Edilson Silva (TCE-RO), ressaltou que o julgamento reforça a segurança jurídica das decisões dos Tribunais de Contas em todo o país e representa mais um avanço na afirmação das competências constitucionais do controle externo. Para ele, trata-se de mais um importante precedente favorável ao Sistema Tribunais de Contas. “É mais uma vitória relevante para o Sistema Tribunais de Contas. Decisões como essa reforçam o papel constitucional das Cortes de Contas na fiscalização da gestão pública e contribuem para consolidar, no âmbito do STF, a correta interpretação sobre a competência do Sistema Tribunais de Contas para responsabilizar gestores que atuam como ordenadores de despesas” , afirmou.