Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Foi publicado nesta sexta-feira (1º) o acórdão do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.436.197, com repercussão geral, de relatoria do ministro Luiz Fux. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE nº 1.436.197 (Tema 1.287), procedeu à análise sobre a possibilidade de imputação de débito e de pena de multa a ex-prefeitos pelos Tribunais de Contas, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos.
O Pleno da Corte Suprema reconheceu a possibilidade de apreciação e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, reafirmando a competência das Cortes de Contas, nos termos previstos no artigo 71, inciso II, da Constituição da República.
Como relatado na Nota Técnica nº 01/2024 da Atricon emitida com análise do Tema 1.287 do STF em 6/2/2024, “Embora a decisão do STF refira-se a repasses de convênios, sua lógica aplica-se à responsabilização dos prefeitos por atos de gestão e em processos de outras naturezas. Isso ocorre porque o que a Suprema Corte permanece vedando, é o julgamento, pelos Órgãos de Controle Externo, das contas anuais, sejam elas de gestão ou de governo, dos Chefes de Poder Executivo, o qual compete ao Poder Legislativo, com a potencial inelegibilidade dos gestores caso sejam consideradas irregulares”.
O presidente da Atricon, Edilson de Sousa Silva, comentou sobre a decisão. “Desta forma, seguem intactas as competências constitucionais exclusivas dos Tribunais de Contas, que poderão seguir com a aplicação de sanções e imputação de débito a prefeitos responsabilizados por ilegalidade de despesa. Com esta decisão do STF, reafirma-se o entendimento já sustentado pela Atricon na Resolução nº 2/2020”, concluiu.