O Tribunal de Contas do Estado do Ceará homologou Medida Cautelar suspendendo o Edital de Chamamento Público de Manifestação de Interesse por indícios de irregularidades no processo licitatório realizado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). O edital prevê a seleção de pessoa jurídica para elaborar estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e/ou pareceres referentes à concepção, ao financiamento, à implantação/construção e à operação de uma Planta de dessalinização de água marinha para a Região Metropolitana de Fortaleza, a ser contratada em regime de Parceria Público-Privada.
A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (16/5) e confirmou Despacho Singular concedido dia 10/5 pelo presidente Edilberto Pontes. O colegiado considerou que persistem os requisitos da medida cautelar, notadamente com relação à questão da exclusividade. Caso haja interesse da Cagece em prosseguir com o certame, deve alterar o Edital de forma que, dadas as especificidades do objeto, a autorização seja concedida sem caráter de exclusividade.
A Cagece poderá limitar o universo de autorizados conforme sua capacidade técnica de análise e a complexidade dos estudos, em obediência aos princípios constitucionais e administrativos da indisponibilidade do interesse público, motivação, eficiência, ampla concorrência, isonomia e busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Para os próximos editais de Manifestação de Interesse, a Cagece deve deixar claro que “as metodologias e custos detalhados serão confrontados com as composições de custo elaboradas pela Companhia”. As audiências e/ou consultas públicas prévias para debater com a sociedade civil as regras a serem utilizadas em futuros Procedimentos de Manifestação de Interesse, sobretudo quando os empreendimentos subsidiados forem de grande vulto.
O processo de Representação foi formulado pela Gerência de Fiscalização de Desestatizações da Corte de Contas, que identificou possíveis irregularidades no edital, que fixou um valor máximo para os estudos de cerca de R$ 5 milhões. Segundo o processo, não há critérios claros e objetivos para julgamento e cálculo da remuneração da proposta vencedora, notadamente para o caso de utilização apenas parcial dos estudos realizados.
Foi verificada restrição à competitividade ao estabelecer que somente seria aberto o envelope da proposta de preço cuja proposta técnica fosse classificada em primeiro lugar, o que configuraria caráter de exclusividade, vedado pelo Decreto Estadual nº 30.328/2010, alterado pelo Decreto nº 30.646/2011.
A ausência de audiência pública ou consulta que possibilitassem aos interessados conhecerem e se manifestarem em relação às medidas que pudessem reduzir os riscos do processo, de acordo com Representação da Corte de Contas, também prejudicou a competitividade.
Também foi constatada a possibilidade de concentrar as fases de estudos e projetos prévios nas mãos do mesmo ente privado, aumentando os riscos da perda do interesse público na concessão, comprometendo, segundo a Gerência de Desestatização, a economicidade do empreendimento.
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