O procurador-geral de Justiça José Paulo Calmon Nogueira da Gama e a subprocuradora-geral de Justiça Heloísa Malta Carpi, no exercício de 2005, foram condenados solidariamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ao ressarcimento de R$ 21,3 milhões. O motivo é o pagamento indevido realizado a membros do Ministério Público Estadual (MP-ES) referentes à devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte que incidiu sobre as parcelas pagas a título de recomposição salarial (URV –11,98%). O ex-procurador-geral também foi condenado individualmente ao ressarcimento de aproximadamente R$ 1,3 milhão pela devolução a servidores do IRRF incidente sobre as parcelas de 13º Salário e Abono de Férias.
O Plenário do TCE-ES, seguindo voto-vista do conselheiro Rodrigo Chamoun, julgou irregulares as contas dos ex-gestores em razão da prática de atos ilegais que causaram dano ao erário e determinou ao atual procurador-geral de Justiça que promova a imediata anulação dos atos praticados que culminaram em pagamentos indevidos a membros do MPEES, determinando-se a restituição aos cofres estaduais pelos respectivos beneficiários em até 24 meses, comprovando-se perante a Corte a adoção das medidas necessárias no prazo improrrogável de 30 dias, para fins de monitoramento. Durante os 24 meses, suspende-se a exigibilidade do ressarcimento imputado a José Paulo Calmon Nogueira da Gama e Heloísa Malta Carpi.
Pagamentos indevidos
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de conferir natureza remuneratória à diferença decorrente da conversão de URV em real, negando, com isso, a restituição do imposto de renda retido sob a citada diferença, a administração do MP-ES autorizou a restituição aos seus membros do IRRF. Da mesma forma, procedeu-se à devolução do IRRF incidente sobre as parcelas de férias e 13º salário, relativas ao pagamento de diferenças de URV a membros que demandaram judicialmente o não pagamento do tributo sobre estas parcelas.
“Os pagamentos efetuados aos membros do MPEES agrediram frontalmente não apenas a legislação ordinária pertinente, mas a própria ordem constitucional posta, não sendo possível conferir-lhes o status de atos jurídicos perfeitos, como se insuscetíveis de revisão fossem. O que se viu neste feito foi a outorga imotivada e precipitada de uma benesse não respaldada pelo ordenamento jurídico, nos quais os gestores agiram sem observar qualquer cautela ou formalidade mínima exigível para a prática dos mais corriqueiros atos administrativos, ainda mais em se tratando de uma despesa que, à época, superava a cifra de R$ 11 milhões”.
Concurso
O relatório de auditoria que analisou os atos de gestão praticados no exercício de 2005 também apontou, como indício de irregularidade –mantida pelo Plenário – que servidores cedidos ao MP-ES foram incorporados e enquadrados aos quadros de pessoal do órgão, sem concurso público, por meio da Lei Estadual nº 7.233, criada em 2002. Com isso, 34 servidores cedidos ao Ministério Público solicitaram transferência definitiva para o órgão e foram enquadrados em Plano de Cargos e Salários.
A área técnica da Corte apontou que o dispositivo afronta a Constituição: “a inconstitucionalidade da norma estadual, no caso em exame, se dá porque o texto constitucional atual não permite mais o enquadramento como forma originária e derivada de provimento em cargos públicos, uma vez que o ingresso inicial em outra carreira só é possível através do concurso público. A Lei seria inconstitucional, ainda, porque nesse caso o servidor desocupa um cargo no Poder Executivo e é investido em outro do Ministério Público, sendo cargos distintos, não podendo ser providos sem prévia realização de concurso público”.
O Plenário determinou ao atual procurador-geral que, no prazo de 30 dias, promova a abertura de procedimento administrativo a fim de identificar os servidores ativos, cedidos por outros órgãos, e incorporados aos quadros do Ministério Público Estadual ao arrepio da previsão constitucional do concurso público e fazer cessar a ilegalidade.