Governo determina ordem cronológica dos pagamentos
Medida atende determinação do TCE-GO
Decreto editado pelo governador do Estado de Goiás e publicado no Diário Oficial de 9 de maio em curso, dispondo sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito do Executivo, atende a uma determinação do Tribunal de Contas do Estado expedida em março do ano passado. O normativo, de nº 9.443, refere-se às obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, locações e diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente no âmbito do Poder Executivo estadual, conforme o que foi tratado no Processo n° 201900004007681.
No TCE-GO a questão foi examinada no bojo do Processo 2001600047002037, relatado pelo conselheiro Celmar Rech, do qual originou-se o Relatório de Levantamento nº 001/2018, que apurou os mecanismos adotados no Estado de Goiás para o cumprimento do art. 5º da Lei n° 8.666/93, que trata da necessidade de observância da ordem cronológica dos pagamentos por parte do poder público.
A Gerência de Fiscalização do TCE apontou, ao fim de seus trabalhos, a inobservância da ordem cronológica dos pagamentos, sugerindo medidas para aprimoramento dos procedimentos e práticas de controle para garantia do comando legal específico. A Auditoria sugeriu a expedição de determinação ao chefe do Executivo e instauração de inspeção para apurar os descumprimentos verificados.
Em seu voto o conselheiro Celmar Rech destacou que a fiscalização encontrou 81,90% dos registros pesquisados com alteração na ordem cronológica de pagamentos, sendo que 48 das 85 unidades orçamentárias avaliadas pagaram mais de 50% de suas despesas em desacordo com o que a lei de licitações estabelece.
E concluiu tratar-se de “disfunção sistêmica e generalizada no Estado de Goiás, agravada pela constatada ausência da publicação das justificativas exigidas por lei, cujos reflexos ocasionam diversos problemas, dentre os quais se destaca o incremento dos custos de aquisição e contratação decorrente do cenário de insegurança quanto à perspectiva de recebimento por parte dos fornecedores.”
O relator ressaltou, ainda, na ocasião, “algumas dificuldades para a efetiva aplicação da norma em questão, especialmente quanto à ausência de regulamentação da matéria, uma vez que a própria definição do momento para inserção da despesa na sequência cronológica não resta pacificada no âmbito da Administração Pública Estadual”.
Também ponderou que, a despeito do art. 5º traçar os critérios fundamentais para pagamentos contratuais, a regulamentação não se esgotou, demandando detalhamento de procedimentos internos a serem adotados em cada unidade pagadora, o que foi agora tratado pelo Decreto nº 9.443.
Assim, a decisão do TCE estabeleceu que a regulamentação deveria, por exemplo, definir de forma clara e objetiva as situações que caracterizam exceções de interesse público; a forma de apresentação das justificativas para as exceções; o momento em que a despesa é considerada exigível; a fixação de prazo máximo para a realização da liquidação; efetivo pagamento e, outras diretrizes capazes de influenciar no cumprimento do comando legal. Além disso foram expedidas recomendações no sentido da melhor adequação do sistema de execução orçamentária e financeira do Estado.
O acórdão votado na oportunidade determinou ao chefe do Executivo providências para a regulamentação do assunto, fixando prazo de três meses para seu cumprimento – o que não foi obedecido pelo então governador, contudo foi cumprido pelo atual dirigente do Estado.
A mesma decisão determina à Gerência de Fiscalização que, no prazo de 90 dias após a edição do decreto regulamentador, inicie os trabalhos de conferência quanto ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos.
Diretoria de Comunicação Social