A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão ordinária realizada ontem (25/09/2024), decidiu que a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (Sejusp) não poderá bloquear verbas destinadas às associações de proteção e assistência aos condenados (APACs) por irregularidades apuradas nas análises de contas cobertas pelo prazo quinquenal. A decisão fez uma ressalva àquelas “que não tenham justificativa de descumprimento de metas e resultados pactuados, salvo quando houver indícios da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa”.
A sessão foi presidida pelo conselheiro Durval Ângelo, que também foi o relator do processo número 1.092.340, e seu voto foi aprovado por unanimidade. O processo foi iniciado com uma denúncia firmada pela Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC “contra ato administrativo proferido pelo ordenador de despesa dessa Secretaria que inviabilizaria o repasse de recursos financeiros às Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs) e à própria denunciante”.
A denúncia usou como base as “despesas glosadas da APAC Frutal, período de prestação de contas de junho/2011”, que foi analisada pela Sejusp em 2018. Na conclusão do voto vencedor, o Tribunal determinou à Sejusp “que se abstenha de efetuar o bloqueio à APAC Frutal/MG por glosas identificadas na prestação de contas, o que se aplica às demais APACs em situação semelhante e à FBAC, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 85, III da Lei Complementar n. 102/2008”.
Ainda na conclusão, o Tribunal decidiu “recomendar que a Sejusp, com o respaldo da Advocacia Geral do Estado (AGE), reveja sua orientação quanto à prescrição e aplique o prazo quinquenal, além dos marcos prescricionais sugeridos na análise das prestações de contas das APACs e, considere ainda que para as glosas cobertas pelo transcurso do prazo quinquenal e para as prestações de contas apresentadas até maio de 2019, em vista da sistemática da Resolução TCEMG n. 12/2008 vigente à época, está prescrita a atuação fiscalizatória desta Corte, o que determina a impossibilidade de êxito quanto ao ressarcimento de valores nesta Corte, como também judicialmente”.
E também “determinar à Sejusp, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 85, III da Lei Complementar n. 102/2008 que, no caso de rejeição da prestação de contas, seja notificada a OSC para que, no prazo de trinta dias, (1) realize o ressarcimento, de forma integral, por meio de parcela única, ou parcelada na forma disciplinada nos decretos estaduais que regem a matéria, do dano ao erário apurado ou (2) proponha ação compensatória, com o devido plano de trabalho, ao dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro que decidirá se aprova ou não a medida proposta, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, a essencialidade dos serviços prestados, o valor do dano e o grau de reincidência da entidade parceira, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei n. 13.019/2014 e dos §8º do art. 85 c/c art. 85-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017”.
Na fundamentação, o relator lembrou que “as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs) possuem como sua maior fonte de custeio os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) não sendo razoável o bloqueio destes recursos, que pode inviabilizar o exercício das suas atividades, sem que sejam considerados os resultados alcançados e as consequências práticas do ato de bloqueio”.
Fonte: TCE-MG