O prazo de 30 dias para requerer o pagamento à vista (parcela única) com desconto já teve início a partir da publicação da Lei 5454/2019 em 13 de dezembro de 2019, sancionada pelo governador do Estado, Reinaldo Azambuja, e aprovada pela Assembleia Legislativa na última quarta-feira, 11 de dezembro. A Lei altera dispositivos da Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, que dispõe sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (FUNTC).
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.454/2019: “O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul concederá a redução de créditos, devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento, decorrentes de multas de valor igual ou inferior a cento e vinte UFERMS, nas seguintes condições: I – em parcela única, pagamento com redução de acordo com os prazos: a) noventa por cento, até sessenta dias; b) oitenta por cento, até noventa dias; c) setenta por cento, até cento e vinte dias; II – com redução de quarenta por cento, com pagamento em até doze parcelas, sendo a primeira no valor de dez por cento do débito e as seguintes de valor não inferior a duas UFERMS”.
Entre as alterações, estão, também, as novas redações dos artigos 5º, 6º e 7º, que: “redefinem e ordenam o elenco das receitas destinadas ao Fundo, conferindo maior identidade aos conceitos e às origens desses recursos, e confirmam a manutenção de conta bancária específica e contabilidade própria, separadas da execução orçamentária e financeira do Tribunal, bem como indica a possibilidade de adoção da modalidade de cobrança de créditos por meio de instituição bancária contratada”, afirmou o presidente do TCE-MS, Iran Coelho das Neves, em mensagem anexa ao Projeto de Lei enviado à Assembleia Legislativa.
Os artigos 4º-A e 10-A que disciplinam, respectivamente, o recolhimento e o parcelamento dos valores de multas devidas ao Fundo foram incorporadas à Lei. De acordo com o artigo 4º-A: “Os agentes públicos que sofrerem sanção de multa, automática, por remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, ou em decorrência de decisão singular ou colegiada, responderão pelo recolhimento ao FUNTC”.
O parágrafo 1º do artigo 4º-A, ainda determina que: “Os agentes públicos poderão, desde que não apresentem defesa ou recurso, recolher as multas ao FUNTC com redução: I – de quarenta por cento, as aplicadas nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012, mediante pagamento dentro do prazo estabelecido na decisão singular ou colegiada que impôs a sanção; II – as impostas na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 160 /2012, com redução de: a) cinquenta por cento, se efetivar o pagamento até vinte dias úteis do vencimento do prazo fixado para remessa das informações e dos documentos obrigatórios, contados a partir da devida notificação para o pagamento com desconto; b) vinte e cinco por cento, se pagar até a data de vencimento do prazo fixado em intimação do Conselheiro Relator para remessa de documentos obrigatórios, não encaminhados para instrução do processo”.
Conforme o artigo 10-A, os créditos devidos, decorrentes de multas, poderá ser parcelado: “Os créditos devidos ao FUNTC, decorrentes de multas, poderão ser parcelados a pedido do devedor, em até sessenta cotas mensais, pelo valor do principal acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o montante apurado na data do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas”.
O não pagamento de três ou mais parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do parcelamento, bem como no vencimento antecipado do saldo devedor, hipótese em que, será dado prosseguimento, conforme o caso, à cobrança administrativa ou judicial, regra está disposta no Parágrafo 3º do artigo 10-A da Lei.
De acordo com a Lei (Art. 3º, Parágrafo 5º), a redução dos créditos não se aplicará aos casos em que a multa decorrer de decisão singular ou colegiada que vincula a sanção a glosa ou impugnação de valor, bem como as impostas por dano ao erário, nos termos da regra constante do inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012 (Lei Orgânica do TCE/MS).
Essas e outras informações podem ser conferidas na Lei nº 5.454 clicando AQUI.
Olga Mongenot