TCE-MS responde Consulta sobre limites globais de gastos com pessoal da Defensoria Pública do Estado

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul aprovou em Sessão realizada quarta-feira (20/02), o Relatório-Voto do Conselheiro Ronaldo Chadid, referente à Consulta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MS), em que expõe dúvidas quanto ao cômputo ou não dos gastos com pessoal da Defensoria Pública Estadual no limite de despesas previstas para o Poder Executivo art. 20, II, “e” da Lei Complementar Federal n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no momento em que, em seu art. 19, “prevê limites globais de gastos com pessoal a serem observados pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), dispondo, no inciso II, que os Estados-membros não poderão comprometer mais de 60% (sessenta por cento) da sua receita corrente líquida com gastos de pessoal”.

De acordo com Ronaldo Chadid, a Consulta versa sobre a inclusão do limite de gastos da Defensoria Pública no limite estabelecido para o poder executivo. O Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no caso dos Estados, estabeleceu que esse limite, não pode exceder ao percentual de 60%, sendo assim distribuído: 49% para o executivo, 6% para o judiciário, 3% para o legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e 2% para o Ministério Público Estadual. “Pela Constituição Federal, a Defensoria Pública conquistou autonomia financeira posteriormente a edição da LRF que é do ano de 2000, e que estabeleceu esses índices aqui mencionados”.

O Conselheiro-Relator destacou e entende que a autonomia atribuída à Defensoria não envolveu o limite de despesa com pessoal, que carece de uma regulamentação. Chadid lembrou que há uma discussão em todo o País sobre se o limite de gastos da Defensoria poderá vir de forma isolada, como a destinada aos demais poderes e instituições como o MPE e o TCE que compartilha este limite com o poder legislativo.

O parecer relatado pelo Conselheiro, ainda traz uma sugestão alternativa, no sentido de que havendo um consenso entre o executivo e a Defensoria Pública, o limite de pessoal proposto no orçamento da Defensoria, para incorporar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), seja considerado como limite desmembrado do poder executivo. “Para exemplificar: dos 49% total destinados ao executivo, ficasse estipulado 48% ao executivo e 1% para a Defensoria, a exemplo do que ocorre com a Assembleia Legislativa do Estado e o Tribunal de Contas, onde a AL detém 1,7% e o TCE 1,3% estabelecido na LDO”.

Ronaldo Chadid frisou que essa é uma questão que poderá ser estudada entre o executivo e a própria Defensoria, porém: “Enquanto isso não acontece, no meu entendimento, enquanto não for alterada a LRF no sentido de trazer um percentual específico para a Defensoria Pública, a mesma continua integrando os 49% do executivo”, finalizou.

Olga Mongenot

http://www.tce.ms.gov.br/noticias/detalhes/5257/tce-ms-responde-consulta-sobre-limites-globais-de-gastos-com-pessoal-da-defensoria-publica-do-estado