TCE-RS regulamenta lei de controle de enriquecimento ilícito

A primeira instrução normativa do Tribunal de Contas  do Rio Grande do Sul em  2015 regulamentou a lei de controle de enriquecimento ilícito de agente públicos, a chamada Lei Villaverde. O texto estabelece prazo até 31 de maio, anualmente, para a entrega das declarações de renda e bens de agentes públicos. O envio e a conferência serão feitos por meio digital, o que permitirá o cruzamento de dados.

A Instrução, juntamente com resolução editada pelo Tribunal em 2012, permitirá o efetivo cumprimento das exigências previstas pelas Leis Estaduais 12.036/2003, 12.980/2008 e 13.776/2011 e da Lei Federal 8.429/1992.

Estão submetidos às exigências da “Lei Villaverde” mais de 8 mil agentes públicos no âmbito do Estado do RS, entre eles o governador e o vice-governador, os deputados estaduais, os secretários de Estado, os magistrados estaduais, os conselheiros do Tribunal de Contas, os membros do Ministério Público, os procuradores do Estado, os Defensores Públicos, os delegados de Polícia, os oficiais da Brigada Militar, os diretores, presidentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na administração indireta estadual, o superintendente e diretor de órgão central de compras, os ordenadores de despesas, os auditores públicos externos do Tribunal de Contas do Estado, os agentes fiscais do Tesouro do Estado e os membros de comissões permanentes de licitação.

O arquivo digital entregue pelo jurisdicionado deverá atender ao padrão “PDF/A” recomendado pelo Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, disponível em http://eping.governoeletronico.gov.br/, Tabela 11, da Seção 8.2, versão 2014, ou versão mais recente, não podendo suas informações serem compostas por conteúdo criptografado, imagem digitalizada ou quaisquer outros empecilhos à importação precisa de seu conteúdo por meios informatizados.

O administrador responsável organizará os arquivos digitais de cada agente público, atribuindo-lhes nome que inicie com o respectivo número de CPF (contendo os onze dígitos, sem traços, pontos ou barras), seguido dos sufixos que entender necessários. A entrega das informações para fins de satisfação da Instrução Normativa será efetuada mediante protocolo de entrega das mídias digitais, devendo a senha e demais instruções de acesso serem encaminhadas, de forma destacada, ao Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX), da Direção de Controle e Fiscalização (DCF) do Tribunal de Contas.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa em http://alturl.com/xjaee