Proposta pelo conselheiro-presidente Clóvis Barbosa de Melo, a norma dá nova redação à Resolução nº. 280/2013, que já prevê a vedação quando da decretação do estado de emergência ou de calamidade pública. Com a novidade, o Tribunal estende a proibição para os casos onde for constatado o não pagamento de obrigações salariais.
“A hipótese de inadimplência com os servidores públicos restará configurada sempre que estiver pendente o pagamento de quaisquer direito ou benefício remuneratório de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes no ato normativo que a estabeleça”, especifica a Resolução, em seu Artigo 1º, parágrafo único.
Outra alteração está no Artigo 2º, que orienta os gestores a atentarem também para o princípio da legalidade, além da moralidade, razoabilidade e economicidade, nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, “em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade”.
Já o Artigo 7º da nova Resolução acrescenta que a não observância à vedação para os casos de inadimplência com servidores implicará na rejeição das contas relativas ao período.