Foi publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) a nova Resolução Nº 283, que dispõe sobre a aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, nos âmbitos estadual e municipal. A novidade passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2014, em substituição às Resoluções Nºs 215, de 03 de outubro de 2002; e 232, de 25 de maio de 2005, que disciplinavam a matéria anteriormente.
O objetivo é uniformizar procedimentos para realização de gastos, com os recursos próprios, em ações e serviços públicos de saúde, em sintonia com a nova Lei Orgânica do TCE e com a Lei Complementar Federal n°141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle de despesas com saúde.
Em seu Artigo 1º, a nova Resolução lembra que, para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos, serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
No artigo seguinte são discriminados os investimentos inseridos nesse contexto, a exemplo da vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; a atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; a capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); e a produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS.
A Resolução traz ainda os gastos que não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos, tais como o pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; limpeza urbana e remoção de resíduos; entre outros.
Os percentuais mínimos a serem aplicados anualmente – 12% da arrecadação dos impostos no caso do Estado e 15% nos Municípios – também são colocados.
Entre os demais aspectos presentes, o papel do Fundo de Saúde que, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta do Estado e dos Municípios, “constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde”.
A nova legislação apresenta ainda procedimentos referentes à Movimentação dos Recursos do Estado, à Administração Orçamentária, Financeira e Contábil dos Fundos de Saúde, à Execução Contábil e Financeira dos Fundos de Saúde, bem com à prestação de contas e sua fiscalização.