As prefeituras podem repassar recursos públicos para unidades educativas e escolas da rede municipal, com o objetivo de custear despesas, de pequeno valor, referentes à manutenção e funcionamento escolar. O entendimento é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), ao responder consulta formulada pelo prefeito de Florianópolis, Gean Marques Loureiro. Mas, de acordo com a decisão aprovada pelo Pleno no dia 1º de abril, o município que optar por instituir programa de descentralização financeira, nos moldes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) do Governo Federal, deverá criar lei específica, definindo responsáveis, forma de prestação de contas, possibilidades e vedações das aquisições de bens e serviços por meio do programa.
A relatora do processo (@CON 18/00499687), conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, enfatizou que a decisão da Corte de Contas ao modificar o Prejulgado 1870, que trata do assunto, foi necessária para dar agilidade à solução de situações que envolvem poucos recursos financeiros. “A sociedade exige uma gestão mais célere, atenta às demandas cotidianas que possam ser resolvidas com políticas públicas como esta, possibilitando maior autonomia financeira às escolas”, salientou.
Sabrina Iocken, na fundamentação do seu voto, registrou que não há impedimento à implementação, pelos municípios, de um programa nos moldes do PDDE, voltado a ampliar a autonomia administrativa e financeira da escola, com a participação da sociedade. Para ela, a utilização de Associações de Pais e Professores (APPs), como Unidades Executoras Próprias (UEx), é uma opção disponível aos gestores e legisladores, na criação e aprovação deste tipo de política pública, desde que respeitados os princípios e as regras constitucionais e legais.
A relatora chama a atenção dos municípios que optarem por celebrar convênio, ou instrumento congênere, com as APPs, sobre a importância de respeitar as vedações estabelecidas no Prejulgado n. 1870 do TCE/SC e situações específicas.
A utilização dos recursos repassados para aquisições de bens e contratação de serviços de pequeno valor e quantidade é permitida desde que seja observado o caráter excepcional, eventual, necessidade imediata e urgência. É preciso, ainda, atestar a inexistência do material em estoque e não estocagem daquilo que for adquirido; além da previsão para não aquisição de materiais e/ou realização de serviços que foram objeto de licitação e a não configuração de prestação de serviços de caráter continuado.
Ao gerir os recursos recebidos, as APPs devem ter a ciência que é vedada a sua utilização com despesas de pessoal, como remuneração de funcionários, e pagamento de contas de água, luz e telefone. Os valores também não podem ser usados para aquisição de combustível, materiais para manutenção de veículos utilizados para fins administrativos, de gêneros alimentícios, de livros didáticos e de literatura já custeados por outros repasses e programas governamentais. (Saiba mais 1)
Saiba mais 1: Despesas proibidas
a) com pessoal;
b) combustível, materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas; c) gêneros alimentícios; d) livros didáticos e de literatura já custeados por outros repasses e programas governamentais; e) passagens e diárias; f) flores, festividades, comemorações, coquetéis, recepções, prêmios, presentes, g) tarifas bancárias e juros de saldo devedor e devolução de cheques; h) medicamentos; i) obras e material permanente; j) reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas; k) que caracterizem auxílio assistencial ou individual (uniforme, material escolar, por exemplo); l) pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa; m) pagamento de tributos, exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados. |
Fonte: Relatório e voto da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken
Saiba mais 2: Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
Criado em 1995, o PDDE tem por finalidade prestar assistência financeira para as escolas, em caráter suplementar, a fim de contribuir para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar. Também visa fortalecer a participação social e a autogestão escolar.
Conforme Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2018, os repasses dos recursos ocorrerão em duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 30 de abril e o da segunda parcela até 30 de setembro de cada exercício. O programa engloba várias ações que possuem finalidades e públicos-alvo específicos, embora a transferência e gestão dos recursos sigam os mesmos moldes operacionais do PDDE. O PDDE é regido pela Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, e por resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
Fonte: https://www.fnde.gov.br/programas/pdde/sobre-o-plano-ou-programa/sobre-o-pdde