O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Antonio José Guimarães, com respostas a perguntas formuladas em consulta feita pela Prefeitura de Terra Santa, sobre a aplicação de recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM).
A decisão foi tomada durante a 30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada nesta quarta-feira (28), sob a condução da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas. Participaram da sessão, na condição de amicus curiae do Tribunal, o promotor de Justiça Lauro Francisco da Silva Freitas Junior, representando o procurador-Geral de Justiça do Pará, César Mattar Júnior, e professora Maria Amélia Enriquez, representando a Universidade Federal do Pará, tendo ambos dado importantes contribuições ao voto.
Preliminarmente, o conselheiro relator determinou que o processo fosse submetido à apreciação da Diretoria Jurídica da Corte de Contas, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes do TCMPA, tendo sido devidamente atendido, nos termos do Parecer n.°191/2022-DIJUR/TCMPA, o qual adotou como resposta à referida consulta.
RESPOSTAS
Em resposta às perguntas formuladas pela Prefeitura de Terra Santa, o Tribunal respondeu da seguinte forma:
Pergunta n° 1: É possível o município promover a aplicação de verbas oriundas da CFEM no pagamento de empresa prestadora de serviços médicos, e também a utilização destes recursos em ações de saúde nas comunidades ribeirinhas principalmente quanto ao gasto de combustível e insumos necessários utilizados para executar tais ações com a comunidade ribeirinha do município?
Resposta: A aplicação de recursos da CFEM para pagamento de empresa prestadora de serviços médicos não encontra, em tese, vedação nas disposições pelo art. 8º, da Lei Federal n.º 7.990/ 198922 c/c art. 26, parágrafo único23, do Decreto Federal n.º 01/1991, desde que não se veja caracterizar, tal contratação como substituição de mão de obra.
No mesmo sentido, a aquisição de combustível e outros insumos destinados à operacionalização de ações de saúde, não encontra vedação, observado o regime de competência da despesa e, ainda, a vedação de pagamento de pessoal, para tais ações.
Pergunta n° 2: É possível fazer uso dos recursos oriundos da CFEM, para pagamento de lojas de material de construção, devidamente licitados, e que fornecem equipamentos e material necessário para a execução de serviços e infraestrutura?
Resposta: A aplicação de recursos da CFEM para aquisição de materiais de construção e/ou equipamentos, não encontra vedação nas disposições pelo art. 8º, da Lei Federal n.º 7.990/ 198924 c/c art. 26, parágrafo único25 , do Decreto Federal n.º 01/1991.
Pergunta n° 3: Pode a administração municipal realizar pagamento com recursos oriundos da CFEM de lojas que forneçam lâmpadas e materiais utilizados em serviços de iluminação pública?
Resposta: A aplicação de recursos da CFEM para aquisição de materiais destinados ao serviço de iluminação pública municipal, não encontra vedação nas disposições pelo art. 8º, da Lei Federal n.º 7.990/ 198926 c/c art. 26, parágrafo único27, do Decreto Federal n.º 01/1991.
Registra-se, por oportuno, que a aquisição de tais materiais, devem ser custeados, primordialmente, com as receitas municipais apuradas na arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
Pergunta n° 4: É legal o município utilizar recursos oriundos da CFEM para pagar fornecedor de combustível devidamente licitado, que atendeu pedido para aplicação deste combustível em serviços de infraestrutura desempenhada pela Prefeitura e suas respectivas secretarias?”
Resposta: A aplicação de recursos da CFEM para aquisição de combustível, destinado a subsidiar ações de infraestrutura realizadas pela Prefeitura Municipal, não encontra vedação nas disposições pelo art. 8º, da Lei Federal n.º 7.990/ 198928 c/c art. 26, parágrafo único29 , do Decreto Federal n.º 01/1991.
OBSERVAÇÕES
Em seu voto, o conselheiro Antonio José Guimarães fez ainda as seguintes observações:
“Inobstante os posicionamentos fixados em sede de resposta aos quesitos formulados, apesar da regra ordinária estabelecida, exigem à lembrança aos ordenadores de despesa, no sentido de que deverão, tais contratações e/ou aquisições, serem devidamente precedidas do competente processo licitatório.
Reitera-se, ainda, o entendimento, sob o prisma de recomendação, no sentido de que as gestões municipais, envolvendo não somente o Poder Executivo, como também o Poder Legislativo, na construção das normas de planejamento e orçamento, venham fixar a destinação de parte das receitas anuais da CFEM, para o desenvolvimento de políticas públicas que visem mitigar/recuperar o meio ambiente degradado pela
ação minerária e assegurar a implementação de obras estruturantes, as quais possam, para além de melhorar a qualidade de vida da população municipal, servir de incentivo e atração ao desenvolvimento de outras atividades econômicas renováveis e, com isso, paulatinamente reduzir a dependência econômica e de geração de emprego do ente federativo.
Por fim, há de se exigir dos entes jurisdicionados a mais ampla transparência, junto aos seus respectivos Portais, das receitas e despesas vinculadas à CFEM, assegurando-se a manutenção de conta ou fundo específico para a gestão destes recursos, de modo a fortalecer o controle social, preconizado pela Lei de Acesso à Informação e demais normativas editadas pelo TCMPA, sem prejuízo, ainda, da indispensável atuação do TCMPA, MPPA e das Câmaras Municipais, no efetivo controle e monitoramento desta gestão.
Pela inequívoca repercussão jurídica e econômica da matéria sob análise, junto aos 144 (cento e quarenta e quatro) municípios do Estado do Pará, assentamos orientação propositiva pelo estabelecimento da aludida repercussão geral, na forma do art. 241, do RITCMPA33 (Ato 23), junto aos presentes autos, objetivando, por fim, a ampla divulgação e orientação dos respectivos aos respectivos jurisdicionados deste TCMPA”.
Fonte: TCM-PA.