Termo de cooperação mútua assinado entre o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA), Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (Sefa-PA) e Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE-PA) vai tornar mais célere e eficaz o ressarcimento aos cofres públicos estaduais de recursos desviados por ordenadores de despesas, possibilitando, através dos instrumentos constitucionais e legais a exemplar coibição da eventual prática de ilícitos cíveis e/ou penais no âmbito dos processos de competência do TCM-PA.
O termo de cooperação foi assinado no dia 27 de janeiro de 2014 pelo presidente do TCM-PA, conselheiro José Carlos Araújo, pelo secretário de Estado da Fazenda José Tostes Neto e pelo procurador Geral do Estado Caio de Azevedo Trindade, e publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28 de janeiro de 2014.
Segundo o presidente José Carlos Araújo, se fazia urgente a união de esforços do TCM-PA, Sefa-PA e PGE-PA em defesa do combalido erário estadual, cada órgão atuando em sua área de competência, de forma a se estabelecer uma união de esforços capaz de reverter o preocupante quadro de desvios, malversações e, mesmo, o puro e simples descaso na gestão dos recursos públicos.
Caberá ao TCM-PA dotar os seus acórdãos e resoluções do maior número possível de elementos facilitadores para eventual proposta das respectivas ações executivas judiciais, principalmente no que diz respeito à qualificação completa dos responsáveis, além dos elementos constantes dos autos, que sinalizem para possíveis ilícitos cíveis ou penais praticados.
Pelo termo de cooperação mútua, caberá à PGE promover, no prazo máximo de 30 dias do recebimento dos processos por parte do TCM-PA, prorrogável em casos excepcionais, as ações executivas judiciais relativas aos acórdãos e resoluções do TCM-PA ou Certidões da Dívida Ativa expedidas pela Sefa-PA, dando ao TCM-PA conhecimento das respectivas tramitações, semestralmente ou quando solicitado.
Já a Sefa-PA se compromete a promover, no prazo máximo de 30 dias do recebimento dos acórdãos ou resoluções do TCM-PA, de que resulte multa, a inscrição dos responsáveis na Dívida Ativa do Estado, procedendo também às devidas exclusões quando informada da quitação dos respectivos valores, podendo utilizar-se, para tanto, do espaço físico e dos recursos tecnológicos disponibilizados pelo TCM-PA em sua sede, obrigando-se em criar os mecanismos necessários para o efetivo repasse dos valores arrecadados ao TCM-PA. Cabe ainda à Sefa-PA, encaminhar ao TCM-PA, de ofício ou a pedido, as informações necessárias.
O termo de cooperação prevê também que os valores arrecadados decorrentes da cobrança de ações executivas judiciais relativas aos acórdãos e resoluções do TCM-PA serão repassados ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (FUNREAP/TCM), criado pela Lei Estadual nº 7.368/2009, e ao qual são destinados, especificamente, recursos decorrentes de multas e valores indicados nos Incisos III e IV, do Art. 3º, da citada lei.
Um dos motivos que levaram o TCM, Sefa e PGE a assinarem o termo de cooperação mútua é o fato de que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, tem o dever constitucional de prestar contas, e compete ao TCM-PA o julgamento das referidas prestações de contas, tendo as decisões da Corte, de que resulte imputação de débito ou multa, eficácia de título executivo.
Outro motivo levado em consideração é o fato de que compete à PGE, segundo estabelece o Art.1º, §2º da Lei Constitucional nº 84/2012, a cobrança de débitos e multas oriundos de acórdãos exarados pelo TCM, assim como, as ações executivas judiciais decorrentes da atuação do TCM também são de competência da PGE, como órgão de representação judicial do Estado, conforme estabelece o Art. 187 da Constituição Estadual de 1989.