O TCU realizará fiscalização para apurar indícios de irregularidades cometidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que resultaram na celebração de contratos, sem prévia licitação, para construção e exploração da ferrovia Transnordestina, com aproximadamente 1.728 Km de extensão.
A ANTT, em 2005, autorizou que a concessionária da Malha Nordeste projetasse e construísse nova ferrovia, a “Nova Transnordestina”, a título de construção, alargamento, remodelação e modernização de ramais. No entanto, a agência começou a autorizar a efetiva realização das obras antes mesmo de aprovar os projetos do empreendimento e sem verificar a consistência dos respectivos orçamentos.
Em 2013 a ANTT também autorizou a cisão da concessão e definiu os grupos controladores de cada parte (Malhas I e II). Foi criado então um novo contrato de concessão, com novos objeto e concessionário. A partir desse ato da agência, começou a haver a participação de entidades estatais sem permissão, sem realização de procedimento licitatório, sem estudos de viabilidade econômico financeiro e ambiental e sem passar pelo crivo do TCU, ao contrário da legislação pertinente.
As obras de construção da Malha II têm sido custeadas com recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), de financiamentos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do BNDES e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Ainda foram apontadas diversas irregularidades quanto à execução da construção, tais como vícios construtivos e descompasso entre execução física e financeira.
Além de determinar a suspensão de repasses, o tribunal determinou que a ANTT seja ouvida, bem como as concessionárias e demais entidades relacionadas às obras. Os indícios de irregularidades serão apurados, pelo tribunal, em processo específico.
Para o relator do processo, ministro Walton Alencar, “esse procedimento não pode ser conduzido de forma tão primária, pois não se pode admitir que, por meios transversos, sem licitação, seja outorgada nova concessão a empresa que já havia demonstrado ser ineficiente, inadequada, e que estava em vias de ter declarada a caducidade de sua concessão”.