Transparência e Controle: avanços fiscais com os 25 anos da LRF 

Inaldo da Paixão Santos Araújo

Por muitas vezes, nas andanças da vida, ouvi dos mais “vividos” que recordar também é viver. Por isso, escrevo para lembrar e para evitar que a memória se apague aos ventos.

Em especial, neste artigo, revivo o ano 2000. Naqueles idos, as finanças públicas brasileiras enfrentavam sérios problemas: deficits constantes, endividamento elevado, ausência de planejamento de médio prazo, falta de transparência e práticas irresponsáveis de gestão, como a assunção de dívidas sem controle. Estados e municípios recorriam à União para um socorro financeiro, comprometendo o equilíbrio fiscal do país.

Como um apaixonado pela Contabilidade, pelas Contas e pela Gestão Pública, reservo este espaço para tecer meus comentários sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, está completando 25 anos de vigência no ordenamento jurídico brasileiro. Os parabéns são mais do que necessários, diante de sua importância para a administração pública.

Em síntese, a LRF visa estabelecer normas para a gestão fiscal responsável, criando regras para o controle das finanças públicas, a fim de garantir o equilíbrio orçamentário e a transparência na administração dos recursos do povo.

O advento de um novo diploma normativo fiscal, após a determinação expressa do art. 163, inciso I, da Carta Maior, ampliou o olhar sobre o trato dos recursos públicos. Não por acaso, iniciaram-se discussões e debates por parte dos gestores, conselheiros e auditores de contas, dos especialistas fiscais e dos demais estudiosos da matéria.

Por oportuno, registro que me convidaram para falar em um evento dez dias após sua sanção. Por óbvio, declinei, já que falar sobre algo que precisa ser compreendido e colocado em prática, sem antes entender profundamente o espírito da lei, seria precipitado.

Abro um parêntese para sobrelevar as valiosas contribuições acadêmicas sobre o tema, com referência aos escritos do saudoso Conselheiro e professor Pedro Lino (Comentários à lei de responsabilidade fiscal: lei complementar nº 101/2000. Salvador: Atlas, 2001) e do Conselheiro-substituto Carlos Maurício Cabral Figueiredo (Comentários à lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001), que muito contribuíram para o enriquecimento da temática fiscal. Estão aí exemplos de livros memoráveis.

Mas, voltando à lei, podemos dizer que, após sua publicação, a LRF ganhou vida e trouxe uma nova perspectiva, uma nova luz à gestão pública. Com ela, a administração pública encontra amparo em outras duas normas balizadoras: a Carta Magna de 1988 e a Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre as Normas Gerais do Direito Financeiro, também conhecida como a Lei do Orçamento.

Entre seus objetivos e limites, destacam-se: a responsabilidade e a transparência na gestão fiscal, os limites de endividamento, o controle de crédito e garantias, e o equilíbrio orçamentário, que são vetores imprescindíveis para o implemento de políticas públicas eficientes, eficazes e efetivas de uma nação.

No entanto o que seria uma gestão fiscal responsável? Para nosso acalento, o parágrafo primeiro do artigo inicial da lei esclarece: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

A adoção de ações fiscais responsáveis resulta na boa governação, e por que não dizer na consecução do primado da accountability (obrigação de prestar contas), visto que garantir que os gastos públicos sejam realizados dentro dos limites orçamentários é algo que se impõe para que uma gestão seja considerada consciente, eficiente e transparente.

Para que isso ocorra da maneira correta, a legislação fiscal exige que todos os entes da administração pública (União, Estados e Municípios) possuam sistemas de controle interno institucionalizados, publiquem e divulguem os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e suas versões simplificadas (art. 48), além de incentivar a participação popular durante os processos de elaboração e discussão desses documentos por meio da realização de audiências públicas.

É evidente que o acompanhamento e a fiscalização realizados pelos Tribunais de Contas também são primordiais para certificar-se de que os gestores estão cumprindo as normas fiscais estabelecidas pela LRF. O papel pedagógico das Casas de Auditoria, mais do que a atividade sancionadora, além de orientar o melhor caminho no âmbito fiscal, é fundamental para que não haja responsabilidades e restrições à administração pública no exercício de seu mister.

Por isso, o dia 04/05/2025 é uma data a ser comemorada, pois, há exatos 25 anos, a LRF trouxe inovações e incorporou um novo olhar na gestão pública. No entanto não devemos apenas reviver esse marco nas comemorações de suas bodas de prata. É necessário que essa data seja lembrada diariamente. Parabenizar e celebrar a LRF é, por que não, saudar os bons ventos da transparência e, também, da democracia.

Inaldo da Paixão Santos Araújo é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) e vice-presidente de Auditoria do Instituto Rui Barbosa (IRB)