– Então me diga, quais as atribuições constitucionais dos Tribunais de Contas (TCs)?
– O tempo de hoje permite falar apenas de duas principais. A primeira é julgar as contas de gestão de todos aqueles que administram recursos públicos, o que engloba, majoritariamente, os respectivos agentes públicos responsáveis, mas também os atores privados que, excepcionalmente, administram verbas públicas.
– E as contas de governo dos Chefes do Poder Executivo, quem julga?
– As contas de governo do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos são julgadas pelos respectivos Poderes Legislativos (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores). Neste caso, compete aos TCs a emissão de um Parecer Prévio àquele julgamento. Esse parecer emitido pelo TC, embora seja uma peça opinativa, tem mais força no âmbito municipal, pois só deixará de prevalecer pelo voto qualificado de dois terços dos vereadores.
– Costumo ouvir que os TCs apenas orientam e não podem responsabilizar gestores. Procede?
– Não. A função pedagógica é uma tradição benfazeja, exercida, sobretudo, por meio das escolas de contas. Mas a competência sancionadora está expressa na CF. A primeira consequência para quem tem contas julgadas irregulares é a publicização da decisão. A sociedade saberá que a conduta daquele gestor foi reprovada pelo TC. Ninguém de boa fé deseja ter contas rejeitadas. Além disso, estes podem ser multados, obrigados a ressarcir valores e, no limite, em casos graves, ser declarados inelegíveis pela Justiça Eleitoral. Veja o tamanho da responsabilidade desses Tribunais, pois o seu veredicto, além do patrimônio pessoal, pode atingir a esfera ética da reputação dos agentes públicos.
– E em relação aos crimes e à improbidade administrativa, são os Tribunais de Contas que julgam?
– Não. Lembre do que falamos sobre o “quadrado institucional”. Os TCs não têm competência para julgar as ações penais e de improbidade. Esta é uma missão do Judiciário, provocada pelo Ministério Público. No entanto, os Tribunais de Contas têm o dever de representar à instância competente quando estiverem diante de indícios de ilícitos dessa natureza. Com isto, fecha-se o ciclo de apuração e responsabilização.
– O tempo urge, mas fiquei com algumas dúvidas: Vejo que o artigo 71 da CF só menciona o TCU. Onde estão as competências dos TCs estaduais, do DF e dos municípios? Há hierarquia entre esses Tribunais? O Judiciário pode mudar as decisões dos TCs?
– OK. Volto com essas importantes questões no próximo diálogo.
Valdecir Pascoal – Conselheiro do TCE-PE