O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Rowilson Teixeira, concedeu liminar requerida pelo Ministério Público para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da Emenda 96/2015 à Constituição do Estado promulgada no início deste mês pela Assembleia Legislativa.
A Emenda alterou o artigo 48, parágrafo 7º, inciso IV da Constituição, excluindo um dos requisitos exigidos para o ingresso no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, qual seja, “os que tenham sido condenados a ressarcimento por dano ao erário, sofrido aplicação de multa ou contas reprovadas por quaisquer Tribunais de Contas”.
Ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta Emenda, o Ministério Público Estadual alegou que a supressão do inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual viola o inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a exigência da “reputação ilibada e idoneidade moral” para o ingresso no cargo de conselheiro, acrescentando que a ausência de condenação faz parte do conteúdo dessa exigência, que está prevista, inclusive, na Constituição Federal.
Ressalta ainda que a Emenda promulgada afronta o artigo 1º da Constituição Estadual, na medida em que atenta contra o princípio republicano “que está consagrado na tutela da moralidade pública”.