O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem (26/08), nos autos do RO 40137, por maioria, que as contas do prefeito que age como ordenador de despesas não estão sujeitas ao julgamento final pela Câmara de Vereadores. Neste caso, o juízo de valor sobre a inelegibilidade deve ser feita pela Justiça Eleitoral apenas com base na decisão do Tribunal de Contas competente.
O TSE chegou a esse entendimento ao examinar um recurso interposto por Augusta Brito de Paula, gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Graça (CE) no período compreendido entre 2000 e 2005.
Ela era ordenadora de despesas e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do seu Estado.
No entanto, o ministro-relator Henrique Neves entendeu, ao examinar o recurso interposto por ela, que as irregularidades não eram graves e por isso não concordou com sua inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
INELEGIBILIDADE – A alínea “g” do inciso I do artigo I da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
FORTALECIMENTO DOS TRIBUNAIS – Para o Presidente da Atricon, Conselheiro Valdecir Pascoal, a decisão do TSE é emblemática e representa um grande avanço para a efetividade das decisões dos Tribunais de Contas. Ele espera que o STF, quando da análise de situações semelhantes, adote o mesmo posicionamento do TSE, na medida em que está em sintonia com a Constituição Federal (art. 71, II), com os princípios da probidade, da moralidade e com outra importante decisão do próprio STF, quando este examinou a constitucionalidade de todos os dispositivos da lei da ficha limpa (ADC 29 e 30). Concluiu o presidente afirmando que “A Atricon continuará seu trabalho para conferir máxima efetividade aos dispositivos da Carta Magna que estabelecem as competências constitucionais dos Tribunais de Contas”.
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