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Período de capacitação não conta para aposentadoria especial de professor, aponta TCE-MT

O período de afastamento para participação em programas de pós-graduação ou outra qualificação profissional não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial de professor, somente o tempo transcorrido dentro de estabelecimento da educação básica, no exercício da função de magistério, pode ser utilizado na apuração do benefício. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) em resposta a consulta formulada pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Rondonópolis (Impro), julgada na sessão extraordinária remota desta quinta-feira (24).

A dúvida do Impro era quanto à possibilidade de considerar o período em que o professor ficou legalmente afastado das suas funções em sala de aula para qualificação profissional como Mestrado ou Doutorado. A aposentadoria especial dos professores, prevista na Constituição Federal do Brasil, consiste no tratamento diferenciado à relevante função social desempenhada pelo profissional da educação que comprova que suas funções foram exercidas no magistério nas unidades da educação básica.

O relator da consulta, conselheiro João Batista Camargo, embasou seu voto no parecer da Consultoria Técnica do TCE-MT e concordou que não é possível a contagem de tempo para fins de aposentadoria especial do professor quando este realiza atividades fora do estabelecimento de educação.

“São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica nos seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”, assinalou o relator.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a considerar que a preparação de aulas, correção de provas e atendimento aos pais e alunos são atividades abrangidas pela função de magistério.

Aprovado por maioria, o voto do conselheiro João Batista ainda alertou os gestores públicos que não se pode alterar a abrangência do termo “estabelecimento de educação básica”, previsto na Lei nº 11.301/2006, por meio de norma municipal ou estadual, já que a matéria é de competência exclusiva da União. O julgamento da consulta recebeu os votos-vista dos conselheiros Isaías Lopes da Cunha e Moisés Maciel.

Secom TCE-MT

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