Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

TCE-SC: Gestores podem se inscrever ao Encontro “Os TCs e o Desenvolvimento Local”

Estão abertas as inscrições para o Encontro “Os Tribunais de Contas e o Desenvolvimento Local”, que ocorrerá no dia 13 de março, das 13 às 18 horas, no Teatro Pedro Ivo, em Florianópolis. O objetivo é discutir a regulamentação e aplicação da lei complementar nº 123/06 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa) pelos municípios. Prefeitos e presidentes de câmaras de vereadores, ou servidores que os assessorem, são o público-alvo do evento. Os interessados em participar devem acessar o site do Tribunal de Contas de Santa Catarina (www.tce.sc.gov.br) e fazer a inscrição.

A ação do dia 13 de março ocorrerá, simultaneamente, em outros estados, sob a coordenação de unidades de educação corporativa dos tribunais de contas — em Santa Catarina é o Instituto de Contas (Icon) — e Sebraes locais. Para o presidente do TCE/SC, conselheiro Salomão Ribas Junior, a lei veio facilitar a relação entre o poder público, como comprador de bens e serviços, e os micro e pequenos empresários, na condição de fornecedores, ao estabelecer tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com o artigo 47 da Lei, “nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente” (Saiba mais). “A lei é capaz de transformar a sociedade porque possibilita tornar realidade o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte, previsto no artigo 170 da Constituição Federal”, destaca o conselheiro.

Saiba mais

A administração pública poderá realizar processo licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Fonte: Artigo 48 da lei complementar nº 123/06

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