A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações – NLL, trouxe inúmeras inovações que impactam a administração pública em todas as esferas. Em artigos anteriores, analisei algumas dessas mudanças.
Hoje, abordo aspectos inovadores da NLL relativos aos contratos administrativos, especificamente acerca dos contratos guarda-chuva, contratos verbais e contratos de escopo.
São denominados contratos guarda-chuva aqueles cujo objeto é amplo, impreciso e não claramente definido. Na Administração Pública, há vedação a esse tipo de contratação, pois a falta de clareza e precisão do objeto pode ferir os princípios da economicidade, da competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa, além de permitir flexibilização em relação ao tipo e volume de bens ou serviços a serem adquiridos, em prejuízo ao interesse público.
Em comparação com a norma anterior, a Lei 8.666/1993, a NLL dedica mais atenção ao tema. Enquanto na Lei 8.666/1993 apenas o art. 23, §§ 1º e 2º, e o art. 54, § 1º, abordavam a questão, na NLL, há o art. 40, “b”, o art. 47, inc. II, o art. 89, § 2º, e o art. 150, caput. Em suma, esses dispositivos tratam da necessidade de clareza e precisão nos contratos e de parcelamento do objeto. Ou seja, a NLL enfatizou que contratações com objeto amplo e impreciso devem ser evitadas.
Com relação aos contratos verbais, a Lei 8.666/1993 e a NLL se igualam na previsão de que são nulos, salvo em casos muito específicos. Porém, a NLL traz duas novidades que merecem atenção.
No seu art. 60, parágrafo único, a Lei 8.666/1993 previa a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento em regime de adiantamento.
Por sua vez, no art. 95, § 2º, a NLL dispõe: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a dez mil reais”.
Comparando as normas, vemos que as inovações residem: I) na possibilidade do contrato verbal ter como objeto a prestação de serviços; e II) na não exigência de pagamento em regime de adiantamento.
Quanto aos contratos de escopo, esses são aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante.
A novidade em relação a esse tipo de contratação consta do caput art. 111, o qual estabelece que “na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato”.
Com a prorrogação automática, na prática, ainda que o gestor perca o prazo para prorrogação do ajuste, o contrato não perderá sua vigência. Tal disposição não constava na norma anterior. Na medida em que a prorrogação automática evita, por exemplo, a paralisação de um projeto, a inovação pode ser considerada positiva.
A fim de evitar prorrogações automáticas desnecessárias e prejudiciais ao interesse público, o art. 111, parágrafo único, incisos I e II, fez algumas ressalvas para os casos em que a não conclusão do escopo do contrato decorrer de culpa do contratado: I) o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e II) a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
É de se notar, contudo, uma contradição na NLL em relação aos contratos de escopo. Apesar de o caput do art. 111 prever a prorrogação automática, no art. 6º, XVII, que define od serviços não contínuos ou contratados por escopo, a redação afirma que os contratos podem ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto”.
Como se vê, no art. 6º, XVII, a NLL trata da prorrogação como possibilidade (“podendo ser prorrogado”) que necessita de justificativa (“desde que justificadamente”), enquanto no art. 111 essa prorrogação é automática.
A NLL pretende contribuir para uma maior efetividade e qualidade nas contratações públicas. Conhecê-la e refletir sobre as importantes mudanças nela contidas é essencial para alcançar tal objetivo.
Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.