As propostas de mudança na Lei de Responsabilidade Fiscal
* Antonio Roque Citadini
Não tenho ânimo para apoiar mudanças na Lei de Responsabilidade Fiscal, porque entendo que seu
texto está estruturalmente bem alicerçado, reclamando, para obter-se o resultado dela esperado, a
boa aplicação por parte dos entes federados – e bom seria que a União também a ela se submetesse.
Ao controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, cabe exercer efetiva e eficazmente a fiscalização de modo a acompanhar a prática de cada órgão e exigir da Administração o cumprimento da Lei.
Os parâmetros introduzidos pela LRF, assim como aqueles advindos de comandos constitucionais, não admitem interpretação criativa, dada a clareza de seus conceitos e objetividade, impostos à Administração Pública.
Sem sombra de dúvidas a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe ao mundo jurídico um regime de gestão responsável, através de um conjunto de medidas voltadas à estabilidade fiscal, objetivando a obtenção de superávit público em todas as esferas de governo.
Não vejo problemas na Lei, mas, sim, na aplicação de suas regras e em seu respectivo controle. Daí minha resistência a qualquer alteração legislativa em um diploma já revestido das regras e dos conceitos necessários a tornarem o ambiente fiscal saudável. Não se pode deixar de admitir que o clima político não se mostra propício a quaisquer abrandamentos para a responsabilidade da Administração Pública.
Como já afirmei, aos Tribunais de Contas cumpre desempenhar com afinco a missão constitucional que lhes foi atribuída, fazendo valer a plena e absoluta observância aos comandos legais e constitucionais que regulamentam a boa prática administrativa.
Se o Estado ou Município: não aplicou 25% no ensino; não pagou precatório; não investiu na saúde; extrapolou o limite de gastos com pessoal, o resultado deverá ser unicamente: Conta rejeitada!
Na questão de renúncia de receitas, não pode, o Tribunal, ser tolerante. A LRF obriga a que o Administrador, ao conceder benefício fiscal se atenha a uma efetiva política tributária, voltada ao desenvolvimento socioeconômico e por consequência ao bem comum.
Qualquer renúncia deverá constar do Anexo específico da LRF, tendo-se as justificativas e os esclarecimentos imprescindíveis à sua avaliação pelo Tribunal, em especial: o valor da renúncia, a forma de compensação e o benefício social alcançado.
Os Tribunais de Contas têm o poder/dever de não permitir a flexibilização de aplicação de comandos advindos da lei fiscal, devendo, para tanto, emitir os alertas exigidos pela Lei, relativamente às despesas com pessoal, ensino, saúde, execução orçamentária, de sorte a evitar surpresas e a possibilitar a correção de rumos pela Administração.
A experiência Bandeirante mostra de forma inequívoca a relevância de referidos alertas sobre a saúde financeira, tanto do Governo do Estado como dos Municípios. Tenho plena consciência de que o país, em sua dimensão continental, possui diferenças econômicas bastante sensíveis, que estarão sempre presentes na relação controle/administração.
Contudo peculiaridades sociais e econômicas não podem ser pretexto ao descumprimento da lei, embora traduzam, sempre, uma realidade: cada Tribunal de Contas deverá edificar o seu próprio código de procedimento de fiscalização, buscando alcançar a melhor eficiência possível, inobstante as características de seu território físico, o poder econômico da Administração e as mais diversas diferenças culturais que marcam esta Nação.
A LRF não precisa de alteração neste momento, e sim de atenção, obediência e respeito.
* Antonio Roque Citadini é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)