A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) encaminhou ofício aos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios para verificação quanto ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional 119/2022. O texto afastou a responsabilização de gestores pelo não atendimento ao mínimo constitucional nos exercícios de 2020 e 2021, em razão da pandemia da Covid-19, mas estabeleceu que Estados e Municípios deveriam aplicar, em 2023, os valores não executados.
O que diz a EC 119/2022
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.”
Preocupada com a possibilidade de descumprimento da exigência, considerada relevante para a garantia do direito fundamental à educação, a Atricon editou, em 15 de maio de 2023, a Nota Recomendatória n° 02/2023, na qual orientou os órgãos de controle a alertar os gestores públicos sobre a necessidade de aplicar, até o final daquele ano, a diferença entre a cifra gasta em 2020 e 2021 o valor determinado pela Constituição para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
Dados anteriormente obtidos revelam que houve descumprimento ao mínimo constitucional em 377 municípios no ano de 2020 e 1.075, em 2021. Desse modo, ciente da possibilidade de ter ocorrido novo desrespeito ao contido na EC 119/2022 em diversos entes da Federação e, a fim de se verificar com exatidão, nos respectivos casos, se houve, ou não, por parte de jurisdicionados das Cortes, desobediência às normas de regência, a Atricon solicitou que se determine o exame individualizado da matéria.