Atricon ingressa com ADI contra a Constituição do RN

STF_fachadaA Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou uma ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal (nº 5323/2015) contra emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Por meio da Emenda Constitucional nº 13, de 15 de julho de 2014, os deputados estaduais deram nova redação aos dispositivos constitucionais que tratam da organização e do funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

A Atricon entende, de pronto, que a matéria ali versada não poderia ser abordada por meio de uma norma que não fosse proposta pelo próprio TCE-RN, que ela tolhe prerrogativas de autonomia e organização interna do Tribunal asseguradas pela Carta Magna e atribui competências à Corte de Contas que são próprias do Poder Judiciário.

ALTERAÇÕES – Com as modificações feitas, o parágrafo 3º do artigo 53 ficou com a seguinte redação: “As decisões do TCE-RN, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, no âmbito de suas competências, encaminhá-las para execução, e com o reconhecimento da boa fé, a liquidação do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”.

Além disso, a Emenda modificou a redação do parágrafo sétimo desse mesmo dispositivo, cujo enunciado ficou assim: “O Tribunal de Contas, até o dia 5 de julho do ano que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral a relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível”.

Também deu ao parágrafo 1º do artigo 55 a redação a seguir: “O controle interno do Tribunal de Contas do Estado fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo”.

VIOLAÇÃO – Para a diretoria da Atricon, a redação conferida à Constituição do Estado pela Emenda Constitucional nº 13/2014 “violou frontalmente as prerrogativas da autonomia e do autogoverno que sãopacificamente reconhecidas aos Tribunais de Contas, na medida em que estatuiu novas normas sobre o funcionamento e a organização da Corte de Contas, com evidente vício de iniciativa”.

Acrescenta que “a promulgação de Emenda à Constituição não pode servir de expediente capaz de contornar a prerrogativa do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo nas hipóteses que guardam correspondência com o artigo 96 da Constituição Federal, dentre as quais se encontram as relativas à organização e ao funcionamento dos seus serviços”.

A Associação entende também, com base em vários julgados do Supremo Tribunal Federal, que a Emenda Constitucional ingressou no “campo normativo”, chegando a dispor sobre “hipótese de saneamento de feito, fixação de prazos para a prolação e encaminhamento de decisões, além de estatuir regra sobre a obrigatoriedade da declaração da natureza de ato administrativo julgado no exercício de suas atribuições inerentes ao Controle Externo”.

Semelhante “usurpação da iniciativa legislativa”, por violação à Constituição Federal, acrescenta a ADI da Atricon, já foi examinadas repetidas vezes pela Suprema Corte.

Sustenta ainda que o constituinte derivado quis alargar a competência do TCE-RN para o exercício de função judicial, “inerente ao exame de causas de inelegibilidade”, exorbitando a esfera de sua competência e violando diretamente as garantias do cidadão, que tem assegurado o o julgamento de tais matérias por parte do Poder Judiciário.

Por fim, a Atricon requer ao STF que peça informações à Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do pedido, e a concessão de Medida Cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada. O relator  do processo é a ministra Rosa Weber.

O Presidente da Atricon, Conselheiro Valdecir Pascoal, afirmou que “a Atricon estará sempre vigilante em relação às tentativas de diminuição de suas competências e acionará os STF todas as vezes em que as atribuições garantidas pela Constituição da República aos Tribunais de Contas forem afrontadas”.