A Atricon emitiu a Nota Recomendatória (NR) nº 01/2022, orientando os Tribunais de Contas dos Estados e dos municípios sobre a fiscalização dos recursos das transferências especiais ao orçamento da União, as chamadas “emendas pix”. Esse instrumento, aprovado em 2019 por meio da Emenda Constitucional 105, configura uma modalidade recente de repasses de verbas federais para os municípios. A partir dela, o destino dos recursos fica a cargo única e exclusivamente da prefeitura que o recebe, sem depender da aprovação de ministérios e sem vinculação a contratos ou convênios como ocorre em outros casos.
De acordo com o presidente da Atricon, Cezar Miola, o principal objetivo do posicionamento da Atricon é contribuir para o aperfeiçoamento do controle, visando à máxima transparência no emprego dessas verbas. A NR destaca que os procedimentos previstos para esses repasses podem comprometer a transparência dos gastos. Com o objetivo de assegurar a garantia desse princípio constitucional, a entidade recomenda uma série de ações a serem adotadas pelos órgãos de fiscalização.
Além do acompanhamento da aplicação dos recursos pelos Tribunais de Contas, a Nota Recomendatória sugere diversas orientações aos gestores públicos. Entre elas está o registro das operações na Plataforma +Brasil, para ampliar a transparência e o controle social das transferências especiais.
A entidade também destaca que a execução orçamentária e financeira dessas movimentações precisa ser detalhada e não deve integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição, de cálculo do limite de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, conforme previsto no artigo 166 da Constituição da República.
Veja as principais orientações:
Orientações aos Tribunais de Contas | Orientações aos gestores públicos |
– Fiscalizem os recursos transferidos aos entes federados pela União por meio de emendas impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, na modalidade transferência especial, conforme EC nº 105, de 2019, além daqueles decorrentes do estatuído no texto constitucional estadual; – Nas ações de controle já rotineiramente empreendidas, reforcem a verificação, exemplificativamente, quanto aos seguintes aspectos: 1. Se os recursos recebidos mediante transferências especiais estão sendo aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário; 2. Se foram abertas contas bancárias para movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15-06-2021; 3. Se 70% dos recursos provenientes de transferência especial estão sendo aplicados em despesas de capital concernentes a investimentos e a inversões financeiras; 4. Se os 30% restantes, que podem ser aplicados em despesas de custeio, respeitam a vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida. | – Registrem na Plataforma +Brasil, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos recebidos, com base no artigo 19 da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15-06-2021; – Demonstrem detalhadamente a execução orçamentária e financeira oriundas de transferências especiais nos demonstrativos fiscais; – Que essas receitas não devem integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição, de cálculo do limite de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, nos termos do § 16 do artigo 166 da Constituição da República . – Registrem a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; – Que o ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. |