Atuação do TCE/SC corrige cerca de 400 casos de contratações indevidas de servidores

 

O Tribunal de Contas de Santa Catarina verificou que cerca de 400 exonerações, demissões, dispensas ou desligamentos de servidores públicos que estavam exercendo cargos em desacordo com a legislação (Saiba mais) foram realizadas após levantamento e alerta da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) e do Núcleo de Informações Estratégias (NIE).

Em 2016, ao identificar diversos indícios de casos relacionados à acumulação indevida de cargo, emprego, função ou provento de agentes públicos do Estado e de 214 municípios catarinenses, o TCE/SC informou — por ofício —   os responsáveis pelo controle interno das unidades e solicitou a adoção de providências. No final do ano passado, a área técnica concluiu o relatório com as soluções adotadas pelas unidades gestoras referentes aos 400 casos.

Estas foram as primeiras constatações da Corte de Contas que pretende aprimorar seu processo de fiscalização, tornando-o mais efetivo e célere, com a utilização do Sistema de Gerenciamento de Trilhas de Auditorias (SGTA). Para o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, o uso de ferramentas de tecnologia da informação e de inteligência artificial contribuem para uma gestão mais proativa, com práticas e estratégias mais modernas.

O Sistema

O SGTA, desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás, está em uso no TCE/SC desde o ano passado e fica hospedado no Portal da Instituição (www.tce.sc.gov.br/trilhas). De acordo com o coordenador do Núcleo de Informações Estratégicas, Nilsom Zanatto, a partir de uma hipótese pré-definida, o setor de inteligência — em ação coordenada com a área técnica específica — faz o cruzamento de dados de diversas bases.

Ele destacou que as constatações são informadas ao controle interno das unidades, que pode encaminhar as respostas sobre as providências adotadas pelo próprio sistema, o que gera ganho de tempo e eficiência. Informou que essa facilidade está em teste em cinco municípios catarinenses e abrange casos relativos a atos de pessoal e despesas liquidadas. “Dessa forma, conseguimos acompanhar o atendimento às demandas na mesma hora”, destacou, ao enfatizar que esse modelo de fiscalização agiliza a correção de problemas disseminados em diversos entes ou unidades gestoras e que, individualmente, têm pouca repercussão financeira, mas que impactam na qualidade da gestão pública. Além disso, este sistema propicia que as irregularidades identificadas sejam resolvidas sem a necessidade de autuação de processos, o que garante ainda mais agilidade. “Se fosse para autuar processo para cada um dos indícios de irregularidades, seriam centenas, milhares de processos e com o SGTA estas questões podem ter solução rapidamente’, reforçou Zanatto.

O coordenador do NIE adianta que o Tribunal de Contas regulamentará a utilização e realizará treinamento sobre o SGTA voltado aos controladores internos das unidades jurisdicionadas. A previsão é que ocorra no mês de julho, durante a XIX edição do Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal. “O sistema irá valorizar o papel do controlador interno e ainda estimular a melhoria na qualidade dos dados encaminhados ao Tribunal por meio do e-Sfinge [Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão]”, concluiu Zanatto.

Saiba mais: Acumulação de cargo, emprego, função ou provento de agentes públicos

Constituição Federal
Art 37:

XVI –  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a)  a de dois cargos de professor;

b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII –  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Art 40   § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Prejulgados do TCE/SC
Nº 1644

Nº 1778

Fonte: Constituição Federal e portal TCE/SC

 

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