Cezar Miola
Não basta destruir os abusos, é necessário modificar os costumes. (Os Miseráveis, Victor Hugo).
Todo o poder emana do povo.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento nacional;
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (sendo que):
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo (…), vedada sua extinção, criação ou instalação.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Agora, uma pausa neste verdadeiro catálogo.
Nas frases acima, como é fácil perceber, nenhuma palavra expressa qualquer pensamento pessoal. Também não há inteligência artificial envolvida. É, pura e simplesmente, a reprodução de trechos de verdadeiros comandos, distribuídos em diversos capítulos da Constituição brasileira. Trata-se, pois, de recortes do conteúdo da Carta batizada por Ulysses Guimarães de “Cidadã” (que também pode ser reconhecida como uma efetiva “proclamação da República”). São regras e princípios aos quais todos devemos respeito e lealdade.
É claro que, sobretudo em se tratando de um estatuto com tantos dispositivos, muitos outros poderiam ser reproduzidos para se destacar a força de deveres, direitos, prerrogativas, garantias, regulações. Aqui vai apenas “um extrato”, mas que nos permite repetir: não é por falta de normas que melhor não andamos.
Esse Diploma, com feições analíticas, certamente não é um documento imutável, sendo que reformas podem mesmo se fazer necessárias, construídas à luz das garantias democráticas e do princípio republicano, mantidas intocadas as cláusulas pétreas. Aliás, esse desenho tamanho detalhado, em certa medida, ajuda a explicar as 141 Emendas Constitucionais, além das seis Emendas de Revisão, editadas desde 1988 (e até de outras que precisam ser implementadas). Entretanto, nada justifica sua “desidratação” e a prática de retrocessos (em especial na seara dos direitos fundamentais). E ainda menos se poderá cogitar da desconstrução dos seus pilares, por vezes apresentada com a roupagem da modernidade e da inovação. Ocorre que o verniz reformista pode, mesmo na aparência de legitimidade, encobrir o autoritarismo, com sérios riscos aos espaços institucionais próprios dos Poderes e órgãos.
A propósito, mesmo no terreno dos legítimos aprimoramentos que se coloquem como necessários, vale lembrar a frase de Victor Hugo que abre este acaciano texto: de nada adiantará reformar as leis se não se modificarem os costumes. Ao mesmo tempo – e aqui vai outra passagem extraída de Os Miseráveis – é preciso lembrar que “há um limite para todas as coisas” (est modus in rebus), conforme assentou Quinto Horácio Flaco ao tratar de excessos praticados na Roma do século I a.C.
Então, dizendo o óbvio neste outubro de 2026, quando celebramos os 38 anos da vigente Lei Maior: na seara pública (especialmente por nós, seus agentes) e na sociedade, cabe dar concretude a esses e a tantos outros dispositivos; respeitar e fazer cumprir a Constituição é a melhor homenagem que lhe podemos prestar.
Aliás, por uma infeliz coincidência, em outubro também completam-se os 57 anos da outorgada Emenda nº 1 à Carta de 1967. Incrivelmente, no contexto das perplexidades e dos horrores da época, com o Congresso Nacional fechado, o Almirante Rademaker, da Junta Militar que governava o país, definiu aquele ato de força como um “instrumento de defesa da democracia” (que, então, já sucumbira e fora soterrada com o Ato Institucional nº 5, de 13-12-1968).
Mas há uma outra coincidência: 25 de outubro, segundo turno das eleições presidenciais, é o Dia da Democracia no Brasil. E o motivo dessa escolha se conecta diretamente com as consequências funestas geradas pelos episódios referidos no parágrafo anterior.
Então, que prevaleça a voz forte da Constituição Cidadã. Isso para que tenhamos, de fato, uma República, sob a égide do Estado de Direito Democrático, com harmonia e independência entre os Poderes. Um Estado, conforme a antológica e secular pregação de Honório Lemes, onde “leis governem homens, e não homens governem leis”.
Cezar Miola é conselheiro do TCE-RS e vice-presidente da Atricon