Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Avaliação de desempenho de fornecedores públicos

Uma das facilidades que a internet nos proporciona é a de conhecer a avaliação de outras pessoas sobre bens e serviços que estamos pensando em adquirir ou contratar. Por exemplo, se você deseja ir a um restaurante de comida italiana na sua cidade, com apenas uns poucos toques no teclado você tem acesso a um sem-número de opiniões, elogios e críticas sobre as diversas opções de pratos, preços, atendimento, localização etc. Isso também vale para hotéis, livros, filmes, museus, eletrodomésticos e assim por diante. Há um conjunto de sítios especializados em verificar a qualidade de serviços e produtos e até mesmo quantificar as reclamações de eventuais consumidores insatisfeitos.
Por seu turno, grandes empresas industriais ou redes varejistas dispõem de mecanismos para classificar os pequenos e médios fornecedores de insumos com os quais mantêm relações comerciais. E quando se trata de empregar uma pessoa são exigidas referências de suas ocupações anteriores. E por que o maior de todos os consumidores que é o poder público não faz o mesmo? Afinal, se é ele quem mais já comprou e contratou os mais diversos bens e serviços, e se é ele também que necessitará contratar e comprar no futuro, por que não organizar um sistema de informações sobre a qualidade dos bens fornecidos e dos serviços prestados pelos seus contratados?
É exatamente esse um dos aspectos mais inovadores da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações – NLL, que prevê a avaliação do desempenho dos contratados pela administração pública. Assim, a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas com o poder público será avaliada pelo órgão contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
O registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que reúne informações dos governos federal, estaduais, distrital e municipais. Com isso, objetiva-se atender os princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Entre tais incentivos, é possível estabelecer na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
De igual forma, no julgamento de propostas pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço será considerada a atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios constantes do registro cadastral unificado disponível no PNCP.
Outro incentivo é que a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes será o primeiro critério não-monetário de desempate entre licitantes.
Assim, o bom desempenho na execução de um contrato junto a uma prefeitura do Nordeste poderá ser determinante para a contratação do fornecedor ou prestador de serviços por um governo da região Sul e vice-versa.

Por outro lado, o mau desempenho e a prática de infrações administrativas ensejarão a aplicação de sanções, que serão obrigatoriamente publicizadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep.
Desta forma, a NLL trouxe para a esfera das contratações públicas uma prática habitual no setor privado e cada vez mais utilizada por consumidores individuais, valorizando quem faz bem o seu serviço e cumpre corretamente os seus compromissos.

Luiz Henrique Lima – Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

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