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Decisão TCE-CE: Ex-gestores deverão devolver R$ 153,4 mil por falhas em saldo financeiro e diárias

Dois ex-secretários municipais, de Jaguaretama e Potengi, foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará a ressarcir R$ 153,4 mil aos cofres públicos, somando a quantia de ambos. O motivo da decisão foram danos aos erários apurados em suas prestações de contas de gestão, julgadas na segunda-feira (20/8) pela Primeira Câmara da Corte com relatoria do conselheiro Ernesto Saboia.

Além da verba a ser devolvida, que deverá ser corrigida monetariamente para valores atuais, os ex-gestores receberam, pelo conjunto de irregularidades, multas que totalizam R$ 16,1 mil. Eles ainda poderão responder a ações judiciais, já que o colegiado do TCE também acordou em abrir processo de representação junto ao Ministério Público Estadual e Eleitoral para possível enquadramento de atos praticados em hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Os responsáveis serão notificados sobre o inteiro teor da decisão e poderão apresentar recurso no prazo de 30 dias.

O processo de Jaguaretama (nº 10887/2018-1) refere-se à Prestação de Contas de Gestão do ano de 2014, da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo. O reembolso ao Município será, em valor nominal, de R$ 91,7 mil, pela ausência de extratos e consequente não comprovação de saldo bancário de três contas. Devido a essa ocorrência e também pelo não registro de contratos no Sistema de Informações Municipais, o ex-gestor foi multado em R$ 2,3 mil.

O caso de Potengi trata da Prestação de Contas de Gestão do exercício de 2012, da Secretaria de Saúde. A restituição ao ente foi estipulada em R$ 61,7 mil (valor nominal) por conta da não comprovação do saldo financeiro de R$ 53,9 mil, distribuído em cinco contas bancárias, e pela concessão irregular de diárias no total de R$ 7,8 mil. Houve falhas, dentre outras, como diária concedida em dia não útil, ausência de comprovação documental de sua justificativa e valores despadronizados.

Na análise do processo também foi verificado que a unidade contratou profissionais para a prestação de serviços médicos sem concurso público, e que referida despesa não foi contabilmente classificada como gastos com pessoal, burlando o limite de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

ASCOM – TCE-CE

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