Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Mobilidade urbana

O tema da mobilidade urbana é um dos mais relevantes para a imensa maioria dos brasileiros que vive nos centros urbanos. Geralmente, pelo menos uma hora diária da vida de cada um de nós é despendida em deslocamentos entre o local de residência e o local de trabalho, estudo ou outras atividades, percurso que pode ser feito por transporte coletivo ou particular e que está sujeito a inúmeras variáveis, como oferta de roteiros e horários, valor das tarifas e do combustível, condições de trânsito etc.

O que está sendo feito para melhorar a mobilidade urbana e, consequentemente, a qualidade de vida de dezenas de milhões de brasileiros? Há dez anos foi aprovada a Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território dos municípios.

São princípios da PNMU, entre outros: I – acessibilidade universal; II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI – segurança nos deslocamentos das pessoas.

Entre as principais diretrizes da PNMU, destacam-se: integração entre os modos e serviços de transporte urbano; mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; e garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. Um dos seus pontos nodais é a política tarifária do serviço de transporte público coletivo, associada ao estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação desses serviços.

Embora se trate de uma lei nacional, as principais responsabilidades situam-se na esfera municipal, a quem compete planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; e prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, precedida de licitação, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial.

Assim, todos os municípios com mais de 20.000 habitantes são obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana – PMU, integrado e compatível com o respectivo plano diretor. O PMU deve explicitar informações sobre os serviços de transporte público coletivo; a circulação viária; as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo ciclovias e ciclofaixas; a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; a operação e o disciplinamento do transporte de carga; as áreas de estacionamentos públicos e privados; etc.

No caso dos municípios com mais de 250.000 habitantes, o prazo para aprovação do PMU é 12/04/2022, dez anos após a aprovação da lei. Porém a realidade é que muitos municípios estão bastante atrasados nesse processo e não irão cumprir a lei, demonstrando descaso e/ou incompetência na execução dessa importantíssima política pública. Os municípios que descumprirem o referido prazo apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano, isto é, não poderão receber novos investimentos em infraestrutura e serviços, por exemplo.  

De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, menos da metade dos municípios obrigados a elaborar o Plano de Mobilidade Urbana contam com leis aprovadas. E na sua cidade, o que a Prefeitura e a Câmara Municipal estão fazendo pela mobilidade urbana?

Luiz Henrique Lima – Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

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