Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Repercussões da Nota Recomendatória nº 01/2022

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) enviou correspondência à Atricon, na qual ressalta a importância da Nota Recomendatória nº 01/2022, destacando o esforço comum no sentido de orientar os entes federados que “Registrem na Plataforma +Brasil, para fins de fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações de execução ao uso dos recursos recebidos”.

Segundo levantamento encaminhado pela CNM, nos últimos dois anos apenas 5,21% dos entes atenderam essa recomendação.

Nesse sentido, esta entidade e a CNM estão alinhados e em consonância no objetivo comum da máxima transparência da aplicação desses recursos!

Em atenção à manifestação da CNM, destacamos os seguintes pontos quanto à operacionalização do processamento das emendas especiais frente às ações de controle exercidas pelos Tribunais de Contas.

a) Quanto ao item 3.2 da Nota Recomendatória nº 01/2022 – “se foram abertas contas bancárias para movimentação das transferências especiais, conforme § 2º do artigo 7º da Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15-06-2021” – tal apreciação é no sentido de se constatar se o beneficiário indicou na Plataforma +Brasil os dados bancários que possibilitam a geração automática da mesma no momento da ciência da emenda.

b)     Quanto aos itens 3.3 e 3.4, verificação da aplicação de 70% dos recursos em despesas de capital e 30% em custeio; o exame dos órgãos de controle se dará pela análise global das emendas especiais realizadas, em que o parlamentar deve observar o mínimo de 70% dos recursos em dispêndios de capital, o que significa dizer que, quanto ao ente, a análise dos TCs será feita  a partir dos termos estritos da destinação constante da emenda. Ou seja, obedecerá a indicação da natureza da aplicação conforme definido na emenda. Exemplifica-se: se a emenda destina-se exclusivamente a despesas de capital, será verificado se 100% foi investido dessa forma. Por sua vez, se a emenda contempla 80% em despesas de capital, será verificado se aquelas de custeio não ultrapassaram 20%. Em todas as hipóteses, será verificado se a aplicação dos recursos da emenda respeita as vedações trazidas pela EC 105/2019, tanto para despesas de capital quanto de custeio.

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