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TCE-CE: Não aplicação de percentual mínimo em educação motiva desaprovação de contas de São Luís do Curu e Ipu

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu pareceres desfavoráveis à aprovação das contas de governo dos municípios de São Luís do Curu e Ipu. O não cumprimento do percentual mínimo constitucional para as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino motivou a desaprovação dos processos nº 7049/2018-6, Prestação de Contas de Governo de São Luís do Curu, exercício 2015, e do processo nº 17847/14, Prestação de Contas de Governo de Ipu, ano 2012. As decisões ocorreram na sessão ordinária da terça-feira (2/7).

Verificou-se que o município São Luís do Curu aplicou 22,08% do total das receitas provenientes de impostos e transferências, abaixo do previsto no art. 212 da Constituição Federal (Limite Mínimo é 25%). No Parecer prévio pela irregularidade das contas, relatado pelo conselheiro Alexandre Figueiredo, também foi emitida uma série de recomendações, como a publicação das contas de governo conforme o art.48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); o acompanhamento das despesas com pessoal a fim de evitar o descumprimento do limite de gasto definido no art.20 da LRF; e a totalidade do repasse das consignações devidas ao INSS.

Com relação a prestação de contas de governo de Ipu, de relatoria do conselheiro Valdomiro Távora, a Unidade técnica, ao corrigir cálculos apresentados previamente pelo Município, apontou que as deduções legais superaram o total de despesas com educação, resultando num deficit de R$ 7.037.946,74. Desta forma, verificou-se que não houve nenhum percentual de aplicação com a manutenção de desenvolvimento e ensino, utilizando recurso próprio, descumprindo os preceitos constitucionais.

Ainda nesse processo, foi apontada abertura de créditos adicionais sem a devida remessa das leis que os respaldassem. A relatoria emitiu recomendações à Prefeitura de Ipu, como a realização de esforços no sentido de arrecadar a dívida ativa e repassar devidamente ao Órgão Previdenciário os valores consignados a título de contribuição previdenciária.

Saiba mais

A prestação de contas de governo, com a emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, constitui-se numa avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante todo o exercício.

Cabe ao Tribunal de Contas recomendar à Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade.

Por tratar-se de contas de governo, o julgamento cabe à respectiva Câmara Municipal, que só pode contrariar a decisão do TCE Ceará por maioria de, pelo menos, dois terços de seus membros. Caso o Legislativo decida no mesmo sentido, o então prefeito pode ser impedido de ocupar cargos públicos.

ASCOM

 

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