Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, sobretudo, com o advento da EC 19/98 que instituiu o princípio da eficiência na Administração Pública, o gestor público tem o dever de bem administrar e prestar serviços públicos de qualidade aos cidadãos.
A concretização dos direitos sociais previstos na norma constitucional, tais como direito à educação, saúde, segurança, ocorre por meio da formulação e implementação de políticas públicas. Diante desse mandamento e da limitação de recursos públicos, há necessidade imperiosa de planejar, executar, controlar e avaliar adequadamente as políticas públicas.
Embora saibamos que essas atribuições são de responsabilidades dos administradores públicos – governador e prefeitos – os órgãos de controle interno e externo também têm um papel fundamental no controle e avaliação das políticas públicas, não somente quanto ao aspecto da legalidade mais do desempenho operacional ou dos resultados. A propósito, a eles competem exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública (art. 70, CF/88).
É oportuno ressaltar que há anos estes órgãos fazem a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, que são, na sua essência, controle de legalidade ou conformidade dos atos de gestão para evitar erros, falhas e desvios na administração pública. Contudo, percebe-se que pouco tem contribuído para o aperfeiçoamento das políticas públicas, uma vez que, nos últimos anos, observamos atônicos à crise na saúde pública (CPI da Saúde), alunos sem escolas e/ou escolas sem estruturas adequadas, enquanto uns estudam em salas sem ar ou ventiladores, outros estudam em tendas ou debaixo das árvores etc.
Com efeito, para dar maior efetividade as suas ações de controle, estes órgãos devem adotar técnicas e metodologias adequadas para avaliar o desempenho ou resultados das políticas públicas, principalmente com o crescente clamor da sociedade pela melhoria dos serviços públicos na área da saúde, educação e segurança pública e por uma gestão pública orientada por resultados, ideário do modelo de administração pública gerencial.
Avaliar resultados de políticas públicas não consiste somente em apontar erros ou falhas, ou seja, dizer que o gestor não alcançou determinados indicadores, mas sim, demonstrar as causas e efeitos do não alcance dos objetivos propostos e, especialmente, fazer recomendações (orientações) objetivas para corrigir, adequar ou aperfeiçoar as políticas públicas sob análise.
De acordo com as normas de auditoria governamental da INTOSAI, a auditoria operacional é o instrumento para avaliar o desempenho da gestão pública, pois consiste, em síntese, no exame independente da eficiência, eficácia, economia e efetividade das ações, programas, políticas ou organizações públicas, visando promover o seu aperfeiçoamento.
Não obstante, há certa celeuma ou desconhecimento por parte dos órgãos de controle quanto aos objetivos, finalidades e resultados da auditoria operacional, bem como falta de formação e capacitação de profissionais de controle nessa área, que requer, entre outros, formação multidisciplinar e desenvolvimento de indicadores de desempenho. Por isso, a implementação das auditorias operacionais apresenta-se como uns dos desafios dos órgãos de controle e, ao mesmo tempo, é uma tendência irreversível em face das novas dimensões do controle: gestão ambiental, desenvolvimento sustentável etc.
Dessa forma, diante desse dever constitucional e legal, os órgãos de controle devem convergir esforços para superar essas celeumas e, de forma integrada ou articulada, realizar ações de controle que efetivamente contribuam para o aperfeiçoamento da gestão pública e, conseqüentemente, dos serviços públicos prestados ao cidadão.
A concretização dos direitos sociais previstos na norma constitucional, tais como direito à educação, saúde, segurança, ocorre por meio da formulação e implementação de políticas públicas. Diante desse mandamento e da limitação de recursos públicos, há necessidade imperiosa de planejar, executar, controlar e avaliar adequadamente as políticas públicas.
Embora saibamos que essas atribuições são de responsabilidades dos administradores públicos – governador e prefeitos – os órgãos de controle interno e externo também têm um papel fundamental no controle e avaliação das políticas públicas, não somente quanto ao aspecto da legalidade mais do desempenho operacional ou dos resultados. A propósito, a eles competem exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública (art. 70, CF/88).
É oportuno ressaltar que há anos estes órgãos fazem a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, que são, na sua essência, controle de legalidade ou conformidade dos atos de gestão para evitar erros, falhas e desvios na administração pública. Contudo, percebe-se que pouco tem contribuído para o aperfeiçoamento das políticas públicas, uma vez que, nos últimos anos, observamos atônicos à crise na saúde pública (CPI da Saúde), alunos sem escolas e/ou escolas sem estruturas adequadas, enquanto uns estudam em salas sem ar ou ventiladores, outros estudam em tendas ou debaixo das árvores etc.
Com efeito, para dar maior efetividade as suas ações de controle, estes órgãos devem adotar técnicas e metodologias adequadas para avaliar o desempenho ou resultados das políticas públicas, principalmente com o crescente clamor da sociedade pela melhoria dos serviços públicos na área da saúde, educação e segurança pública e por uma gestão pública orientada por resultados, ideário do modelo de administração pública gerencial.
Avaliar resultados de políticas públicas não consiste somente em apontar erros ou falhas, ou seja, dizer que o gestor não alcançou determinados indicadores, mas sim, demonstrar as causas e efeitos do não alcance dos objetivos propostos e, especialmente, fazer recomendações (orientações) objetivas para corrigir, adequar ou aperfeiçoar as políticas públicas sob análise.
De acordo com as normas de auditoria governamental da INTOSAI, a auditoria operacional é o instrumento para avaliar o desempenho da gestão pública, pois consiste, em síntese, no exame independente da eficiência, eficácia, economia e efetividade das ações, programas, políticas ou organizações públicas, visando promover o seu aperfeiçoamento.
Não obstante, há certa celeuma ou desconhecimento por parte dos órgãos de controle quanto aos objetivos, finalidades e resultados da auditoria operacional, bem como falta de formação e capacitação de profissionais de controle nessa área, que requer, entre outros, formação multidisciplinar e desenvolvimento de indicadores de desempenho. Por isso, a implementação das auditorias operacionais apresenta-se como uns dos desafios dos órgãos de controle e, ao mesmo tempo, é uma tendência irreversível em face das novas dimensões do controle: gestão ambiental, desenvolvimento sustentável etc.
Dessa forma, diante desse dever constitucional e legal, os órgãos de controle devem convergir esforços para superar essas celeumas e, de forma integrada ou articulada, realizar ações de controle que efetivamente contribuam para o aperfeiçoamento da gestão pública e, conseqüentemente, dos serviços públicos prestados ao cidadão.
* Isaías Lopes da Cunha é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT