O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), em sessão plenária na última quinta-feira (15/10), aprovou parecer prévio na Consulta-Processo nº 1843/20, formulada pela Presidência da Corte de Contas, referente à possibilidade jurídica de transferência de recursos do fundo de desenvolvimento institucional para fundo previdenciário estadual e a não incidência da transferência no limite de despesas de pessoal, conforme previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mais precisamente o artigo 19, § 1º, VI.
Com relação ao primeiro questionamento (transferência de recursos do fundo de desenvolvimento institucional a fundo previdenciário estadual), o Tribunal de Contas acolhe parecer tanto da Procuradoria-Geral do Estado que atua junto ao TCE quanto do Ministério Público de Contas (MPC-RO), fundamentados em normas constitucionais legais, bem como em dispositivos da própria LRF, para, assim, admitir a possibilidade de tal transferência de recursos.
Nesse ponto, o TCE-RO cita a Lei Complementar n. 524/2009 (que dispõe sobre o Fundo Previdenciário Financeiro), em especial dispositivo permitindo que o Fundo seja constituído por, entre outros, o produto da alienação de bens e direitos do Estado, através dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, autarquias, fundações, universidades e Defensoria Pública, transferido ao Regime Próprio de Previdência Social.
NÃO INCIDÊNCIA
Quanto ao segundo questionamento do consulente, o Pleno, novamente em harmonia com a PGE/TC e o MPC-RO, decidiu pela não incidência dos valores financeiros referentes à transferência de recursos do fundo de desenvolvimento institucional a fundo previdenciário estadual no limite de despesas de pessoal.
Como fundamentação, o disposto no próprio texto da LRF (art. 19, § 1º, VI, “c”), ou seja, de que, na verificação do atendimento dos limites definidos no citado dispositivo, não serão computadas despesas com inativos, ainda que por meio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
PACTUAÇÃO
Por fim, o Pleno, novamente acolhendo os pareceres da PGE/TC e do MPC, admite a celebração de pacto entre o ente ou órgão autônomo titular do fundo e o Instituto de Previdência (no caso, o Iperon), visando à transferência de recursos do fundo de desenvolvimento institucional ao fundo previdenciário.
Isso porque, segundo a decisão plenária, a responsabilidade por eventual déficit financeiro do Fundo Previdenciário Financeiro será individual e proporcional à respectiva folha de beneficiários (art. 12, § 2º, da LC n. 524/2009). Além disso, a celebração da pactuação pode prevenir eventual déficit financeiro do Fundo Previdenciário, na medida em que a celebração do pacto já individualiza a transferência.
Como ressalva, apenas o fato de que a pactuação seja selada entre o ente ou órgão detentor dos recursos a serem repassados – e não o fundo específico, tendo em vista sua natureza jurídica despersonalizada – e o ente previdenciário respectivo (no caso, o Iperon).
O parecer prévio aprovado pelo Pleno, cuja íntegra pode ser conferida no portal do Tribunal de Contas (www.tcero.tc.br), por meio do sistema “Consulta Processual”, passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE, firmando, desse modo, precedente normativo.
ASCOM TCE-RO