Em atuação preventiva, TCE-SC suspende licitação para limpeza urbana e de praias devido a inconsistências no edital

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu preventivamente edital de licitação da prefeitura de Porto Belo para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana e limpeza de praias, no valor estimado de R$ 18,2 milhões por ano. A decisão singular do corregedor-geral, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC do dia 24 de outubro, apontou quatro irregularidades e deu prazo de 30 dias para que o prefeito e o secretário de obras, responsável pela licitação, adotem as medidas corretivas ou promovam a anulação do certame.  

O Pregão Eletrônico nº 099/2024 tem por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana (como roçada mecânica, capina e raspagem mecanizada, pintura de meio-fio, ilhas de segurança, canteiros, postes e muretas, e recolhimento de entulhos) e limpeza de praias do município de Porto Belo. A abertura das propostas estava prevista para o dia 24 de outubro.  

Ao analisar os documentos relativos à licitação, os auditores da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) detectaram ausência de detalhamento de custos unitários; indícios de sobrepreço; inconsistências de projeto, em razão da indevida elaboração dos elementos que integram o projeto básico ou termo de referência; e qualificação técnica restritiva, que pode ocasionar direcionamento da licitação.  

Sobre a ausência de detalhamento de custos unitários, o relator apontou que o orçamento se limita a apresentar os valores a serem pagos pelos serviços, sem fornecer a devida composição dos custos que justifique esses valores.  

“Essa ausência de transparência impede uma avaliação criteriosa e objetiva sobre a adequação dos preços, o que coloca em risco a economicidade e a eficiência do processo”, esclareceu, ao concluir que, “sem a discriminação dos custos, a administração pública fica vulnerável a possíveis superfaturamentos ou ineficiências, dificultando o controle e a fiscalização efetiva dos gastos”.  

O corregedor-geral enfatizou que a composição de custos é essencial para garantir que os valores pagos reflitam de forma justa a realidade dos serviços prestados, assegurando uma aplicação responsável dos recursos públicos.  

Em relação ao possível sobrepreço, Adircélio esclareceu que, no edital, para a composição de custos, foi feita uma avaliação errônea do preço unitário, baseada exclusivamente em cotação (pesquisa de mercado), “sem uma análise mais aprofundada e carecendo de embasamento técnico robusto, o que compromete a fundamentação da estimativa apresentada”.  

Para o relator, publicar um edital de licitação com base exclusivamente em cotações fornecidas por interessados ou potenciais fornecedores é uma prática que não atende ao interesse público, pois “negligencia a distinção fundamental entre os interesses do setor privado, que busca maximizar seus lucros, e os interesses públicos, que visam à eficiência e à economicidade na aplicação dos recursos”.  

Ele lembrou que, “sem o necessário detalhamento de custos, torna-se praticamente inviável compreender como a Unidade Gestora chegou aos valores finais utilizados para definir o preço de mercado” e que a falta de transparência nos cálculos “impede a verificação precisa da metodologia aplicada, comprometendo a confiabilidade dos preços propostos”.  

Inconsistência e qualificação restritiva 

O relator apontou que o projeto básico, ou termo de referência, revela uma inconsistência e transferência inadequada de responsabilidade legal entre as partes envolvidas, pois, ao mesmo tempo que estabelece que a elaboração do plano de trabalho de limpeza urbana é de responsabilidade da contratante, a programação dos serviços deve ser elaborada pela contratada, cabendo à contratante apenas a sua aprovação.  

“Essa situação pode configurar uma importante falha no processo de gestão contratual, uma vez que ocorre uma transferência indevida de responsabilidades que, de acordo com os critérios estabelecidos, deveriam ser geridas pela própria Unidade Gestora”, afirmou.  

Para ele, a falta de uma definição clara de responsabilidade pode gerar atrasos, conflitos operacionais e prejudicar o cumprimento dos prazos estabelecidos.   

Por fim, quanto à qualificação técnica restritiva, o conselheiro Adircélio destacou que o edital estabelece, para fins de qualificação técnico-profissional, que apenas serão aceitos responsáveis com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Segundo ele, essa exigência impõe uma restrição excessiva e cria uma reserva de mercado injustificável.  

“Fica evidente que a exigência de registro exclusivo no CREA ou no CAU constitui uma restrição indevida e desproporcional, visto que limita a participação de empresas e profissionais qualificados em outras áreas. Para a Administração Pública, o que realmente importa é a capacidade técnica do profissional ou da empresa para executar o serviço de forma adequada”, concluiu.

Fonte: TCE-SC