Envio de documentos previstos na LRF deve ser feito pelo Portal de Serviços Eletrônicos do TCE Ceará

Os gestores municipais devem enviar os documentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao Tribunal de Contas do Ceará por meio do Portal de Serviços Eletrônicos. A determinação está prevista na Portaria nº 14/2021, assinada pelo presidente do órgão, conselheiro Valdomiro Távora, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/CE nesta quarta-feira (13/1).

Para ter acesso ao Portal de Serviços Eletrônicos é necessário fazer um cadastro prévio, com a utilização obrigatória de Certificação Digital. As pessoas já cadastradas devem manter todos os dados atualizados para acessar os serviços e sistemas.

As medidas, segundo o presidente Valdomiro Távora, vão ao encontro da contínua necessidade de aperfeiçoar as atividades desempenhadas pelo TCE Ceará, com base nos princípios do devido processo legal, da celeridade, confiabilidade e da transparência.

Os documentos a serem encaminhados, conforme a LRF, são:

I – Plano Plurianual – PPA, encaminhado pelo Poder Executivo, para acompanhamento das diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, encaminhada pelo Poder Executivo, para análise conjunta com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA, encaminhada pelo Poder Executivo, para o acompanhamento da execução orçamentária;
IV – Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, encaminhados pelo Poder Executivo, após a publicação dos orçamentos;
– Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, encaminhado pelo Poder Executivo, para o acompanhamento da execução orçamentária;
VI – Relatório de Gestão Fiscal – RGF, encaminhado pelos Poderes Executivo e Legislativo para o acompanhamento da gestão fiscal.

Os documentos em formato eletrônico devem ser protocolados de forma individualizada, em arquivos do tipo “PDF” pesquisável. O conteúdo deve estar unificado, preferencialmente em apenas um arquivo, sendo permitida sua divisão quando ultrapassar o tamanho de 10MB. No nome do arquivo devem estar a identificação do município, o tipo de documento, o exercício, mês ou período de referência, nessa sequência – Nome do Município_RGF_2021_1º quadrimestre.PDF.

Para que não haja a necessidade de impressão e posterior digitalização do documento impresso, os arquivos devem ser criados em meio eletrônico e exportados diretamente para o formato “PDF” pesquisável. O não atendimento a esses requisitos pode ocasionar o arquivamento do documento ou fazer com que ele seja considerado como “não enviado”, mesmo em momento posterior ao do recebimento. Compete ao gestor acompanhar os processos de seu interesse.

O texto da Portaria nº 14/2021 atualiza a forma de envio de documentos ao TCE, prevista, anteriormente, na Instrução Normativa nº 03/2000 e leva em consideração a Resolução Administrativa nº 13/2020, que regulamentou o envio de documentos a este Tribunal por meio do Portal de Serviços Eletrônicos.

 

 

Acesse o link: https://www.tce.ce.gov.br/comunicacao/noticias/4431-envio-de-documentos-previstos-na-lrf-deve-ser-feito-pelo-portal-de-servicos-eletronicos-do-tce-ceara