Lei de Responsabilidade Fiscal: o tripé incompleto

Neste mês de maio de 2015 a Lei de Responsabilidade Fiscal completa quinze anos de vigência, e sua aplicação, especialmente no Estado de São Paulo, tem-se mostrado com total êxito, merecendo, nisto, elogios a atuação firme que o Tribunal de Contas do Estado lhe emprestou desde seu início. Foi uma lei que para muitos não teria sucesso, ou “não pegaria”, como diziam.

Isto justifica a contrariedade que se registrou, no início, de grande parte de políticos, agentes públicos, tanto que se tem, inclusive, o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por parte de partidos políticos que à época faziam oposição ao governo. Tal ação ainda pende de julgamento no e. Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu desde logo a importância de suas regras para o controle externo e não mediu esforços – tanto por seus Conselheiros, quanto pela área técnica – para agir, elaborando estudos que resultaram na emissão de manuais normativos para disciplinar a sua aplicação e estabelecer cronograma de atendimento por parte do Estado e dos Municípios jurisdicionados, acenando com a possibilidade de sanções aos faltosos.

Muito fez o Tribunal, de lá a esta data, para acompanhar algumas modificações e aperfeiçoar o sistema então estabelecido, podendo-se dizer que hoje se tem um perfeito entrosamento do órgão de controle externo com os entes fiscalizados, tanto do Estado quanto dos 644 municípios jurisdicionados.

Nota-se que também em outros Estados foi de vital importância para o êxito da Lei a atuação dos Tribunais de Contas, como órgãos de controle externo.

Conquanto o êxito lamenta-se que suas regras quanto ao limite para endividamento não sejam, ainda, impostas à União, fato que deixa incompleto o tripé: União, Estados e Municípios. Não se pode aceitar que as rígidas regras sejam somente aplicáveis aos estados federados, e se possa deixar, a União, à vontade para se endividar.

Há notícia de projetos em tramitação há anos no Parlamento para estipular o limite de endividamento da União, ponto importante para a boa gestão pública, porém, que fere os interesses do Executivo federal.

Tem-se, ainda, como motivo de estranheza e até tristeza o esforço feito por grupos interessados na flexibilização das regras existentes para os estados e municípios, apesar do bom resultado que se pode contabilizar em todas as unidades da federação.

Há notícia de aprovação, por Comissão do Senado da República, de projeto que abrirá brecha para que estados e municípios descumpridores das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal possam vir a obter empréstimos e assim elevarem seu endividamento. Isto vem na contramão dos bons frutos até agora colhidos pela aplicação da Lei e é um desestímulo aos gestores que se preocupam em efetivamente cumprir seu papel, a exemplo do cidadão que honra seus compromissos com o Fisco e depois se vê surpreendido com leis de anistia privilegiando os inadimplentes. É um desalento e um convite para também inadimplirem.

Neste mês de aniversário da Lei, bom seria que o Governo e o Parlamento atentassem para a necessidade de regulamentar os dispositivos que ainda não o foram, e, especialmente a regulamentação que imporá também à União limite para endividamento. Aí ter-se-ia completada a formação do tripé: União-Estados-Municípios e um tratamento isonômico.

Por fim, o êxito alcançado com a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal justifica que suas regras sejam aperfeiçoadas, no que couber, mas sempre exigidas, e nunca flexibilizadas.

Seus bons resultados deveriam ser alvo de exemplo a ser seguido por outros países, como o que de fato é: um bom produto de exportação.

* ANTONIO ROQUE CITADINI é Conselheiro Decano do TCE-SP