É o CNJ e não o TCU que tem competência para tratar da aplicação do teto remuneratório para os integrantes do Poder Judiciário. A decisão foi tomada na sessão plenária do próprio Conselho Nacional de Justiça, ao julgar pedido de providências do Conselho da Justiça Federal sobre a forma correta de aplicação do teto remuneratório constitucional aos magistrados e servidores da Justiça. Na mesma sessão os conselheiros definiram que aa observância do limite referente à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal não depende de regulamentação.
O Pedido de Providências (0004490-12.2011.2.00.0000) formulado pelo CJF questionava se, em casos de valores de diferentes poderes e entes federativos recebidos por magistrados, que entendimentos devem ser seguidos pela Justiça Federal: os do TCU ou do CNJ.
“A competência do Tribunal de Contas da União é para os casos de aposentadoria, pensões e reformas dos servidores públicos de forma geral. Quando se trata de servidores do Poder Judiciário, a competência é do CNJ”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, futuro presidente do STF e do CNJ, ao presidir a 144ª. sessão plenária, realizada nesta segunda-feira (26/3).
O voto concluiu ainda pela criação de uma comissão temporária do CNJ para realizar um estudo sobre a necessidade de eventual regulamentação que possa facilitar a aplicação do teto constitucional.
A matéria foi relatada pelo conselheiro Ney José de Freitas, que conheceu do pedido, porém na forma de consulta. “Trata-se de um questionamento importante, pois hoje o administrador fica no papel de decidir que decisão deve seguir”, afirmou.
Em seu voto, o conselheiro concluiu pela inexistência de conflito entre as decisões do TCU e do CNJ. “Não há conflito entre as decisões do TCU e do CNJ, mas complementariedade”, afirmou o relator. “O TCU não está negando o caráter autoaplicável do inciso XI do artigo 37 da Constituição” complementou o ministro Carlos Ayres Britto.
Eventuais normas, no entanto, seriam de caráter meramente procedimental, esclareceu o ministro Ayres Britto, ao proferir a decisão. O voto do conselheiro Ney José de Freitas foi seguido por unanimidade pelos conselheiros, com exceção do conselheiro Carlos Alberto, que se declarou impedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2012