Resultados do controle externo

Muitas pessoas não têm informações acerca das atribuições dos Tribunais de Contas. Há quem pense que o TCE deveria mandar prender prefeitos ou outros responsáveis por irregularidades ou desvios na gestão pública e como isso não acontece, concluem que o Tribunal não está trabalhando direito, seja por incompetência, por preguiça, ou pior, por cumplicidade. Assim, nunca é demais esclarecer qual o papel que a Constituição brasileira atribuiu às Cortes de Contas.

Os Tribunais de Contas são órgãos colegiados que exercem uma jurisdição especial de controle externo da administração pública, a saber, a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Não integram o Poder Judiciário, nem o Executivo ou Legislativo, sendo considerados órgãos autônomos e independentes.

A primeira função do TCE é opinativa. Cumpre ao TCE elaborar parecer prévio, de natureza técnica, acerca das contas de governo dos Chefes do Poder Executivo – Governador e Prefeitos. Tais contas são objeto de julgamento pelo Poder Legislativo – Assembleia e Câmaras Municipais – que necessitam das informações que o TCE apresenta acerca do cumprimento dos limites constitucionais com gastos em educação, saúde, pessoal, bem como do endividamento, da previdência pública, entre outros. O parecer prévio também informa aos parlamentares e à sociedade os resultados da gestão fiscal e de indicadores de políticas públicas. Embora o julgamento tenha natureza política, todo o seu embasamento técnico é fornecido pelo TCE, que se manifesta de forma favorável ou contrária à aprovação.

O TCE exerce função julgadora em relação às contas de gestão dos administradores de recursos públicos, de todos os Poderes e órgãos, e, ainda, dos que causarem algum dano ao erário, como, por exemplo, uma ONG que recebeu recursos de um convênio a não os aplicou corretamente. Essas contas de gestão podem ser julgadas regulares ou irregulares.

No julgamento das contas, podem ser feitas determinações legais ou recomendações, caracterizando as funções corretiva e orientadora do TCE. Na corretiva, ele fixa prazos para a adoção de providências necessárias ao saneamento de falhas ou desvios. Na orientadora, o Tribunal apresenta sugestões de medidas que conduzam ao aprimoramento da gestão pública.

Também no julgamento das contas, o TCE exerce sua função sancionadora, aplicando multas aos responsáveis por irregularidades constatadas, determinando a restituição de valores aos cofres públicos na hipótese de dano ou prejuízo, como em casos de superfaturamento, e, ainda aplicando outras penalidades legais, como a declaração de inidoneidade para contratar com o poder público, a inabilitação para o exercício de função pública, a indisponibilidade de bens, etc. Todavia, penas privativas de liberdade são reservadas ao Poder Judiciário, nos termos da lei penal.

Outra importante função constitucional do TCE é a realização de auditorias nos órgãos jurisdicionados. Nas fiscalizações, para além de papéis e relatórios, o TCE verifica se as obras foram executadas com a qualidade adequada, se os serviços públicos estão atendendo à população e se a administração atua corretamente.

No exercício de sua função ouvidora, o TCE recebe denúncias e informações de cidadãos, empresas, associações e sindicatos. Além disso, em sua função informativa, o TCE torna públicos todos os dados disponíveis sobre a receita e a despesa públicas, visando à máxima transparência.

O benefício para a sociedade da atuação do Tribunal de Contas, calculado apenas em recursos economizados ou glosas e multas, atinge várias vezes o seu orçamento. Porém o mais importante, em minha opinião, é a contribuição que oferece para a melhoria da gestão pública, por meio de sua ação preventiva e orientadora. Assim, o TCE é verdadeiro instrumento de cidadania, essencial à vida democrática.

* Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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